24.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 239/50
Recurso interposto em 15 de maio de 2017 — Keolis CIF e o./Comissão
(Processo T-289/17)
(2017/C 239/63)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Keolis CIF (Le Mesnil-Amelot, França), Keolis Val d’Oise (Bernes-sur-Oise, França), Keolis Seine Sénart (Draveil, França), Keolis Seine Val de Marne (Athis-Mons, França), Keolis Seine Esonne (Ormoy, França), Keolis Vélizy (Versailles, França), Keolis Yvelines (Versalhes) e Keolis Versailles (Versalhes) (representantes: D. Epaud e R. Sermier, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
a título principal, anular parcialmente a decisão da Comissão Europeia de 2 de fevereiro de 2017 relativa aos regimes de auxílios SA.26763 2014/C (ex 2012/NN) postos em execução pela França a favor das empresas de transporte por autocarros na região Île-de-France, na parte em que declara, no seu artigo 1.o, que o regime de auxílios foi «ilegalmente» posto em execução, apesar de se tratar de um regime de auxílios existente;
—
a título subsidiário, anular parcialmente a decisão da Comissão Europeia de 2 de fevereiro de 2017 relativa aos regimes de auxílios SA.26763 2014/C (ex 2012/NN) postos em execução pela França a favor das empresas de transporte por autocarros na região Île-de-France, na parte em que declara, no seu artigo 1.o, que o regime de auxílios foi ilegalmente posto em execução, no período anterior a 25 de novembro de 1998;
—
condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, suscitado a título principal, relativo ao facto de o regime de auxílios regional em causa não ter sido ilegalmente posto em execução, uma vez que não foi submetido à obrigação de notificação prévia. O regime de auxílios regional é, de facto, um regime de auxílios existente na aceção do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e das disposições do artigo 1.o, alínea b), do capítulo VI do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9) (a seguir «Regulamento n.o 2015/1589»). Segundo as regras aplicáveis aos regimes de auxílios existentes, a sua implementação não foi ilegal, podendo a Comissão, se for caso disso, apenas recomendar medidas úteis com vista à sua evolução ou extinção para o futuro.
2.
Segundo fundamento, suscitado a título subsidiário, relativo ao facto de, mesmo admitindo que o regime de auxílios em causa não constitui um regime de auxílios existentes, a Comissão não podia ter feito remontar o seu exame além do prazo dos dez anos que precedem o dia 25 de novembro de 2008, data em que a Comissão dirigiu às autoridades francesas um pedido de informações. Com efeito, o artigo 17.o do Regulamento n.o 2015/1589 dispõe que o prazo de prescrição de dez anos apenas é interrompido por uma medida adotada pela Comissão ou por um Estado-Membro, a pedido desta. Assim, os recorrentes consideram que a Comissão apenas podia, portanto, ter feito remontar o seu exame até 25 de novembro de 2008.
Full & Egal Universal Law Academy