17.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 231/40
Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — Stavytskyi/Conselho
(Processo T-290/17)
(2017/C 231/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Edward Stavytskyi (Bélgica) (representantes: J. Grayston, Solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey e D. Rovetta, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 58, p. 34), e o Regulamento de Execução (UE) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (OJ L 58, p. 1), na parte em que estes atos mantêm o recorrente na lista das pessoas e entidades a quem estas medidas restritas se aplicam;
—
condenar o Conselho nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade pela legislação sobre a inscrição na lista, uma vez que permite a inscrição com fundamento apenas na instauração de um processo-crime contra a pessoa, e, por conseguinte, relativo à base ilegal dos atos impugnados.
2.
Segundo fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação cometido pelo Conselho, uma vez que não dispunha de uma base factual suficientemente sólida para incluir o recorrente na lista com fundamento na instauração, pelas autoridades ucranianas, de um processo-crime contra este por desvio de fundos e bens públicos.
3.
Terceiro fundamento, relativo a uma fundamentação insuficiente, uma vez que o Conselho fundamentou de forma insuficiente e estereotipada os atos impugnados, tendo-se limitado a copiar o texto da legislação sobre a inscrição na lista.
4.
Quarto fundamento, relativo a uma base legal incorreta, uma vez que as medidas adotadas pelo Conselho não constituem, em relação ao recorrente, medidas de política externa, mas sim medidas de cooperação internacional em processos-crime, que, por conseguinte, foram adotadas com fundamento numa base legal errada.
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