7.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 256/29
Recurso interposto em 15 de maio de 2017 — Danpower Baltic/Comissão Europeia
(Processo T-295/17)
(2017/C 256/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Danpower Baltic UAB (Kauno, Lituânia) (representantes: D. Fouquet, J. Nysten e J. Voß, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da Comissão em matéria de auxílios estatais, de 19 de setembro de 2016, no processo SA.41539 (2016/N) — Lituânia, auxílio ao investimento para uma central elétrica de cogeração de elevada eficiência em Vílnius, UAB Vilniaus kogeneracinė jėgainė Viniaus Kogeneracinee Jeqaine — C(2016) 5943 final;
—
Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação porquanto baseia a sua decisão em elementos de prova insuficientes, incompletos, irrelevantes e incoerentes
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A Decisão da Comissão baseia-se em provas insuficientes, incompletas, irrelevantes e incoerentes. Trata-se especificamente da disponibilidade de investimento privado em centrais de produção combinada de calor e eletricidade (PCCE), do impacto da PCCE sobre o ambiente, da capacidade de incineração de resíduos existente na Lituânia, da situação do mercado de aquecimento em Vílnius, e da incapacidade da Lietuvos Energija de realizar um concurso viável para a seleção de um parceiro privado. Esta informação não foi tomada em consideração pela recorrida.
2.
Segundo fundamento: a recorrente alega que a Decisão da Comissão viola o artigo 107.o TFUE, na medida em que não respeita a notificação e a avaliação individuais necessárias para os auxílios em grande escala e presume a contribuição para um objetivo de interesse geral
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A Decisão da Comissão viola o artigo 107.o TFUE, na medida em que não respeita a notificação e a avaliação individuais necessárias para os auxílios em grande escala e presume a contribuição para um objetivo de interesse geral. A Decisão da Comissão não aprecia corretamente, nos termos do n.o 33 das Orientações relativas aos auxílios estatais à proteção ambiental e à energia para o período 2014-2020, se o auxílio estatal se destina à proteção do ambiente. A recorrida aplicou critérios de apreciação errados e não teve em conta que as potenciais reduções de CO2 são consideravelmente inferiores aos valores indicados na decisão.
3.
Terceiro fundamento: a Decisão da Comissão viola o artigo 107.o TFUE, na medida em que resulta na inobservância da hierarquia em matéria de resíduos na Lituânia
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A Decisão da Comissão viola o artigo 107.o TFUE, na medida em que resulta na inobservância da hierarquia em matéria de resíduos na Lituânia. Além disso, o auxílio estatal aumentará o excesso de capacidade das instalações de incineração de resíduos na Lituânia e reduzirá os incentivos à reciclagem e à reutilização. Isto impedirá a Lituânia de atingir o objetivo de reciclagem de 50 % nos termos da Diretiva 2008/98/CE. A própria Comissão Europeia instou o Governo lituano a não incentivar a construção de instalações de incineração de resíduos.
4.
Quarto fundamento: a Decisão da Comissão viola o artigo 107.o TFUE, na medida em que conclui que era necessária a intervenção do Estado sob a forma de auxílio estatal
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A recorrida não apreciou nem teve em conta as provas no sentido de que o mercado distrital de aquecimento em Vílnius originaria melhorias semelhantes a nível da proteção ambiental ao substituir o gás por biomassa sem necessidade de intervenção estatal. Não existem deficiências de mercado no mercado de aquecimento em Vílnius. O mercado de aquecimento é um mercado competitivo com preços competitivos que incentivam adequadamente o investimento em biomassa neutra em termos de CO2 e em termos de incineração de resíduos.
5.
Quinto fundamento: a Decisão da Comissão viola o artigo 107.o TFUE, na medida em que conclui que o auxílio era proporcionado
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A Decisão da Comissão não faz uma apreciação correta da proporcionalidade, na medida em que aceita as informações fornecidas pelo Governo lituano sem as comprovar, e porque recorre a um cenário hipotético errado ao comparar projetos de investimento totalmente diferentes (uma central PCCE e uma central térmica em vez de comparar dois projetos PCCE).
6.
Sexto fundamento: a Decisão da Comissão viola o artigo 107.o TFUE, na medida em que conclui que o auxílio estatal teria efeitos de incentivo
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A recorrida confiou nas informações fornecidas pelo Governo lituano de que, sem o auxílio, o beneficiário não teria construído a Vilnius PCCE, o que não corresponde à verdade, uma vez que essas atividades estão abrangidas precisamente pelo âmbito comercial habitual do beneficiário, que não necessitaria de mais incentivos.
7.
Sétimo fundamento: a Decisão da Comissão viola o artigo 107.o TFUE, na medida em que avalia mal o impacto sobre a concorrência no mercado de aquecimento em Vílnius
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A recorrida dispunha de informações relativas ao mercado de aquecimento em Vílnius, mas aparentemente apreciou-as mal ao concluir que não haveria impacto. Em especial, o risco da exclusão de operadores presentes no mercado, como a recorrente, não foi suficientemente tido em conta e, por conseguinte, as conclusões da recorrida estão erradas. O auxílio estatal afastará produtores de calor independentes que operam centrais de produção de calor com biomassa neutra em termos de CO2. Ademais, o auxílio estatal permite à Vilnius KJ tornar-se imediatamente num operador de mercado dominante com uma quota de mercado de cerca de 51 %.
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