31.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 249/30
Recurso interposto em 15 de maio de 2017 — Optile/Comissão
(Processo T-309/07)
(2017/C 249/46)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Organisation professionnelle des transports d’Ile de France (Optile) (Paris, França) (representantes: F. Thiriez e M. Dangibeaud, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
a título principal, anular parcialmente o artigo 1.o da decisão da Comissão Europeia de 2 de fevereiro de 2017 SA.26763 relativa aos alegados auxílios concedidos às empresas de transportes públicos pela região Île de France, unicamente na medida em que se considera que o regime de auxílios instituído pela região Île de France entre 1979 e 2008 constitui um regime de auxílios novo «ilegalmente posto em execução»;
—
a título subsidiário, anular parcialmente o artigo 1.o da decisão da Comissão Europeia de 2 de fevereiro de 2017 SA.26763 relativa aos alegados auxílios concedidos às empresas de transportes públicos pela região Île de France, na medida em declara que o regime de auxílios foi «ilegalmente posto em execução» entre maio de 1994 e 25 de dezembro de 2008.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento relativo ao facto de a decisão da Comissão Europeia de 2 de fevereiro de 2017 relativa aos regimes de auxílios SA.26763 2014/C (ex 2012/NN) postos em execução pela França a favor das empresas de transporte por autocarros na região Île-de-France [c (2017) 439 final] (a seguir «decisão impugnada») ter considerado que o dispositivo examinado constituía um regime de auxílios novo. A este respeito, a recorrente suscita as seguintes acusações:
—
inobservância do artigo 1.o, alínea b), i), do capítulo VI do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9) (a seguir «Regulamento n.o 2015/1589»), na medida em que a base jurídica do regime analisado é anterior ao Tratado de Roma;
—
insuficiente fundamentação à luz do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 2015/1589;
—
erro de facto e de direito relativamente à data considerada de liberalização do mercado.
2.
Segundo fundamento relativo ao facto de a decisão impugnada qualificar o dispositivo de regime de auxílios novo no que respeita ao período entre 1994 e 1998. Neste contexto, a recorrente alega:
—
violação dos direitos processuais das partes e dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima na medida em que a Comissão alargou o âmbito da sua investigação para além do quadro fixado pela decisão de abertura;
—
violação do artigo 17.o do Regulamento n.o 2015/1589 na medida em que a Comissão considerou que um pedido de revogação proveniente de um particular interrompia a prescrição.
Full & Egal Universal Law Academy