31.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 249/31
Recurso interposto em 15 de maio de 2017 — Hebberecht/SEAE
(Processo T-315/17)
(2017/C 249/48)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Chantal Hebberecht (Addis-Abeba, Etiópia) (representante: B. Maréchal, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
a título principal,
—
declarar o recurso admissível e procedente;
—
anular a decisão da autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (Ares (2017) 615970 — 03/02/2017) no que diz respeito à recusa de prorrogação por um ano da missão de C. Hebberecht, na qualidade de Chefe da Delegação da UE junto da República Federal Democrática da Etiópia;
—
condenar o SEAE a pagar à recorrente o montante fixo de 250 000 euros, a título de indemnização pelo dano moral sofrido;
—
a título subsidiário,
—
condenar o SEAE a pagar à recorrente o montante fixo de 200 000 euros, a título de indemnização pelo dano moral sofrido;
—
a título ainda mais subsidiário,
—
condenar o SEAE a pagar à recorrente o montante fixo de 150 000 euros, a título de indemnização pelo dano moral sofrido;
—
a título ainda mais subsidiário,
—
condenar o SEAE a pagar à recorrente o montante fixo de 100 000 euros, a título de indemnização pelo dano moral sofrido;
—
a título ainda mais subsidiário,
—
condenar o SEAE a pagar à recorrente o montante fixo de 50 000 euros, a título de indemnização pelo dano moral sofrido;
—
condenar o SEAE nas despesas da instância.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação, na medida em que a recorrente considera que a decisão de não prorrogar a sua missão de Chefe de Delegação da União Europeia («UE»), junto da República Federal Democrática da Etiópia («Etiópia»), parece estar diretamente ligada a uma vaga de agressões e de discriminações de natureza antissemita.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio do interesse do serviço, uma vez que a prorrogação da missão da recorrente seria justificada com base em vários elementos tendo em conta o interesse do serviço, tais como:
—
a manutenção de uma delegação gerida e organizada de forma eficaz, com pessoal qualificado, motivado e eficiente sob a direção de um chefe de delegação experiente;
—
a manutenção de um chefe de delegação com uma experiência de 28 anos em relações diplomáticas, políticas, económicas e de cooperação num país que tem o estatuto de parceiro excecional da UE, como é a Etiópia;
—
a contribuição para que se salvaguarde a estabilidade do país e se evite a sua dissolução pela eclosão de uma guerra civil;
—
a contribuição para que se interrompa o fluxo migratório atual, e se impeça que o mesmo aumente.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que outros funcionários que se encontram em situação idêntica à da recorrente viram as respetivas missões serem prorrogadas com base em justificações idênticas às avançadas por esta última no seu pedido de extensão de um ano. Neste quadro, a recorrente suscita igualmente a violação das medidas de discriminação positiva previstas no Estatuto com vista a alcançar a paridade, sendo este argumento apoiado pelo facto de o novo chefe de delegação nomeado em substituição ser um homem.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da continuidade do serviço, que é um critério essencial da decisão de prorrogação, na medida em que cinco outras pessoas estão igualmente de partida, entre as quais o chefe de cooperação e o chefe da secção de desenvolvimento rural e segurança alimentar, dois cargos-chave para a cooperação e o desenvolvimento. A recorrente sustenta, portanto, que, nestas condições, a sua prorrogação de um ano como chefe da delegação iria garantir a continuidade do serviço e a formação dos futuros colegas.
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