28.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 283/52
Ação intentada em 22 de maio de 2017 — Niemelä e o./BCE
(Processo T-321/17)
(2017/C 283/82)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandantes: Heikki Niemelä (Ohain, Bélgica), Mika Lehto (Espoo, Finlândia), Nemea plc (St. Julians, Malta), Nevestor SA (Ohain) e Nemea Bank plc (St. Julians) (representante: A. Meriläinen, advogado)
Demandado: Banco Central Europeu
Pedidos
Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão ECB/SSM/2017– 213800JENPXTUY75VS0/1 WHD-2017-0003 do BCE, de 23 de março de 2017, que revogou a autorização do Nemea Bank plc (a seguir «entidade supervisionada») para operar como instituição de crédito;
—
a título subsidiário, alterar a decisão do BCE, suspendendo a sua aplicação atendendo aos danos irreparáveis que a sua aplicação imediata e contínua é suscetível de causar às partes interessadas na entidade supervisionada, especialmente aos depositantes, trabalhadores e acionistas do Banco, desta forma permitindo, ou exigindo, que os acionistas, diretos e indiretos, da entidade supervisionada cedam as suas participações no Banco no decurso de um período razoável que venha a ser fixado;
—
condenar o demandado a indemnizar os demandantes no montante de 10 milhões de euros, acrescidos de juros legais desde 23 de março de 2017, pelos danos sofridos em resultado da decisão;
—
condenar o demandado a suportar todas as despesas e encargos suportados no presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, os demandantes invocam cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à inexatidão com que os factos do processo foram reproduzidos na fundamentação e/ou à insuficiência da fundamentação.
—
É alegado que, por se encontrarem pendentes recursos interpostos ao abrigo do direito nacional, o BCE não podia adotar uma decisão devidamente fundamentada.
2.
Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação por parte do BCE.
—
É alegado que o BCE cometeu um erro ao ter considerado as diretivas da Malta Financial Services Authority (Autoridade dos Serviços Financeiros de Malta) como finais e conclusivas, não obstante estarem sujeitas a confirmação, anulação ou alteração pelo Financial Services Tribunal (Tribunal dos Serviços Financeiros de Malta). Em todo o caso, o BCE errou manifestamente ao concluir que a revogação da autorização da entidade supervisionada seria preferível à alienação forçada do Banco e que a probabilidade de a venda se concretizar era reduzida.
3.
Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito de que padece a decisão impugnada.
—
É alegado que o BCE não tinha competência para adotar a decisão impugnada uma vez que a competência para revogar a autorização concedida à entidade supervisionada cabe à Autoridade dos Serviços Financeiros de Malta e não ao BCE. A decisão do BCE é assim «ultra vires» e viola os direitos de recurso dos demandantes ao abrigo do direito nacional, bem como os seus direitos à ação e a um processo equitativo que decorrem do direito da UE.
4.
Quarto fundamento, relativo a um abuso de poder por parte do BCE.
—
É alegado que, ainda que o BCE tivesse a competência contestada, abusou dos seus poderes ao privar a entidade supervisionada e os restantes demandantes dos seus direitos de recurso ao abrigo do direito nacional.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação do direito da UE decorrente da inobservância do princípio da proporcionalidade na decisão do BCE.
—
É alegado que o princípio da proporcionalidade deveria ter sido aplicado no presente caso a fim de impedir a revogação da autorização da entidade supervisionada. No caso concreto, a venda do Banco teria causado prejuízos menos significativos para a entidade supervisionada e não teria prejudicado os depositantes, trabalhadores e acionistas desta entidade.