24.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 239/53
Recurso interposto em 29 de maio de 2017 — SAS Cargo Group e o./Comissão
(Processo T-324/17)
(2017/C 239/66)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: SAS Cargo Group A/S (Kastrup, Dinamarca), Scandinavian Airlines System Denmark-Norway-Sweden (Estocolmo, Suécia), SAS AB (Estocolmo) (representantes: B. Creve, M. Kofmann and G. Forwood, advogados, e J. Killick, Barrister)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular na íntegra ou parcialmente a Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo);
—
Em alternativa, reduzir o montante da coima aplicada às recorrentes;
—
Adotar a requerida medida de organização do processo ou de instrução, ou qualquer medida que o Tribunal Geral considere adequada; e
—
Condenar a Comissão nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação do direito de defesa das recorrentes e do princípio da igualdade de armas, ao recusar às recorrentes acesso a provas relevantes, tanto incriminatórias como ilibatórias, incluindo as provas que a Comissão recebeu após a notificação da sua Comunicação de Objeções.
2.
Segundo fundamento: falta de competência relativamente à aplicação dos artigos 101.o TFUE e 53.o EEE aos serviços de transporte aéreo dentro do EEE e às rotas entre a Suíça e os três Estados que são partes contratantes no Acordo EEE mas não são Estados-Membros.
3.
Terceiro fundamento: a Comissão cometeu um erro na sua apreciação das provas e ao concluir que as mesmas evidenciam que as recorrentes participaram ou tinham conhecimento da infração única e continuada constatada na decisão impugnada.
4.
Quarto fundamento: violação do artigo 266.o do TFUE, do artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 296.o, n.o 2, do TFUE, uma vez que a decisão é intrinsecamente incoerente, em especial no que diz respeito à atribuição da responsabilidade pela alegada infração.
5.
Quinto fundamento: a Comissão errou ao aplicar uma coima às recorrentes, uma vez que estas não podem ser responsabilizadas pela infração, e, em todo o caso, a Comissão cometeu um erro no cálculo da coima no que diz respeito ao volume de negócios, ao fator de gravidade quanto à situação particular da SAS Cargo, à duração, à majoração por reincidência e às diversas circunstâncias atenuantes; como tal, a coima deve ser anulada ou, em alternativa, substancialmente reduzida.
Full & Egal Universal Law Academy