24.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 239/53
Recurso interposto em 29 de maio de 2017 — Koninklijke Luchtvaart Maatschappij/Comissão
(Processo T-325/17)
(2017/C 239/67)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV (Amstelveen, Países Baixos) (representante: M. Smeets, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular na íntegra a Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo), em razão da violação da proibição da arbitrariedade e do princípio da igualdade de tratamento, em conformidade com o seu primeiro fundamento; devido à falta de competência relativamente ao transporte aéreo entre aeroportos fora do EEE e aeroportos dentro do EEE, em conformidade com o seu segundo fundamento (primariamente); em razão da violação do artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 101.o do TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos e das Orientações sobre coimas (1), em conformidade com o seu quarto fundamento (primariamente); ou
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Anular os artigos 1.o, n.o 2, alínea d), e 1.o, n.o 3, alínea d), da decisão impugnada, na medida em que ficou estabelecido, nestas disposições, que a recorrente cometeu uma infração relativamente ao transporte aéreo entre aeroportos fora do EEE e aeroportos dentro do EEE, em conformidade com o seu segundo fundamento (subsidiariamente); e
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Anular os artigos 1.o e 1.o, n.o 1, alínea d), 1.o, n.o 2, alínea d), 1.o, n.o 3, alínea d), e 1.o, n.o 4, alínea d), da decisão impugnada, na medida em que ficou estabelecido, nestas disposições, que a infração única e continuada incluía o não pagamento de comissão relativa às sobretaxas, em conformidade com o seu terceiro fundamento; e
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Em alternativa, caso o Tribunal Geral não anular a decisão impugnada na íntegra em conformidade com o seu primeiro, segundo e quarto fundamentos, exercer o seu pleno poder de discricionariedade e reduzir a coima aplicada à recorrente no artigo 3.o, alíneas c) e d), da decisão impugnada, em conformidade com o seu primeiro, segundo, terceiro e quarto fundamentos; e, por último,
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Condenar a Comissão nas despesas do presente processo se o Tribunal Geral anular a decisão impugnada na íntegra ou parcialmente ou se reduzir a coima.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação da proibição da arbitrariedade e do princípio da igualdade de tratamento.
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A recorrente alega que a decisão impugnada viola a proibição da arbitrariedade ao excluir da parte decisória da decisão impugnada empresas que, de acordo com a sua fundamentação, participaram no mesmo comportamento que os destinatários da decisão impugnada.
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A recorrente alega ainda que a decisão impugnada viola o princípio da igualdade de tratamento ao punir a recorrente por uma infração, aplicando-lhe uma coima e fazendo-a incorrer em responsabilidade civil, ao passo que são excluídas da parte decisória empresas que, de acordo com a sua fundamentação, participaram no mesmo comportamento que os destinatários da decisão impugnada.
2.
Segundo fundamento: falta de competência relativamente ao transporte aéreo de carga entre aeroportos fora do EEE e aeroportos dentro do EEE.
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A recorrente alega que a decisão impugnada parte erradamente do pressuposto de que a infração única e continuada relativamente ao transporte aéreo entre aeroportos fora do EEE e aeroportos dentro do EEE foi implementada no EEE.
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A recorrente alega ainda que a decisão impugnada parte erradamente do pressuposto de que a infração única e continuada relativamente ao transporte aéreo entre aeroportos fora do EEE e aeroportos dentro do EEE tinha efeitos substanciais, imediatos e previsíveis sobre a concorrência no EEE.
3.
Terceiro fundamento: falta de fundamentação e erro manifesto de apreciação ao considerar que o não pagamento de comissão relativa às sobretaxas constitui um elemento autónomo da infração.
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A recorrente alega que as duas presunções em que a decisão impugnada se baseia para qualificar o não pagamento de comissão relativa às sobretaxas como um elemento autónomo da infração são contraditórias à luz do contexto económico e regulamentar do setor em causa.
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A recorrente alega ainda que o não pagamento de comissão relativa às sobretaxas é indiferenciável das práticas relativas à sobretaxa de combustível e à sobretaxa de segurança, e não constitui um elemento autónomo da infração.
4.
Quarto fundamento: a coima viola o princípio da legalidade e da proporcionalidade das coimas consagrados no artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 101.o do TFUE e nas Orientações sobre coimas, e é manifestamente incorreta.
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A recorrente alega que o valor das vendas da KLM Cargo relacionadas com a infração é o valor das sobretaxas de combustível e de segurança e não o volume de negócios total da KLM Cargo.
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O valor das vendas da KLM Cargo na qual foi baseado o montante de base da coima não deveria incluir as vendas da KLM Cargo for a do EEE.
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A redução da coima em 15 % devido à intervenção governamental não corresponde ao grau de intervenção governamental durante o período da infração.
(1) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).
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