24.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 239/55
Recurso interposto em 29 de maio de 2017 — Air Canada/Comissão
(Processo T-326/17)
(2017/C 239/68)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Air Canada (Saint-Laurent, Quebeque, Canadá) (representantes: T. Soames, G. Bakker e I.-Z. Prodromou-Stamoudi, advogados, e J. Joshua, Barrister)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular na íntegra ou parcialmente a Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo), na parte em que diz respeito à recorrente;
—
Anular ou, em alternativa, reduzir substancialmente o montante da coima;
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação dos direitos de defesa e de ser ouvido e violação de formalidades essenciais.
Segundo a recorrente, a Comissão Europeia não apresentou integralmente, na Comunicação de Objeções, a sua posição sobre o caso, que só expôs pela primeira vez na decisão impugnada, impedindo a recorrente de se defender contra as acusações, o que, por si só, é motivo suficiente para anular a decisão impugnada na íntegra.
2.
Segundo fundamento: violação dos direitos de defesa, falta de fundamentação e violação de formalidades essenciais.
Segundo a recorrente, a Comissão Europeia violou os direitos de defesa da recorrente (i) ao não fundamentar adequadamente a constatação de uma infração única e continuada em todas as rotas; (ii) ao não definir a natureza e alcance da(s) alegada(s) infração(ões) com a precisão legalmente exigida; (iii) ao não corrigir a contradição inerente entre uma infração única e continuada e quatro infrações autónomas que estiveram na anulação da Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, o que, por si só, é motivo suficiente para anular a decisão impugnada na íntegra.
3.
Terceiro fundamento: erro manifesto de apreciação e de direito em relação à incapacidade de transportadoras de países terceiros para operar em rotas intraeuropeias.
A recorrente alega que a Comissão Europeia (i) concluiu erradamente no artigo 1.o, n.os 1 e 4, da decisão impugnada que a recorrente participou numa infração ou em infrações em rotas dentro do EEE e entre aeroportos na UE e aeroportos na Suíça em que não tinha capacidade legal para prestar serviços de transporte aéreo; (ii) ignorou ou interpretou mal os regimes legais, tanto a nível internacional como a nível da UE, que regulam os direitos de tráfego da aviação; (iii) aplicou mal a jurisprudência relevante ao constatar que não existiam «barreiras intransponíveis» à oferta, pela recorrente, de serviços em rotas intraeuropeias e, consequentemente, errou ao identificar a recorrente como potencial concorrente naquelas rotas. Segundo a recorrente, cada um destes motivos constituem erros de apreciação e erros manifestos de direito, e, individual ou coletivamente, constituem motivo suficiente para anular a decisão impugnada na íntegra ou, em alternativa, para anular o artigo 1.o, n.os 1 e 4, daquela decisão.
4.
Quarto fundamento: erro manifesto de direito e de facto em relação à competência.
A recorrente alega que a decisão impugnada padece de erros manifestos de direito e de facto relativamente (i) à invocação abusiva de atos lícitos relativos a rotas de países terceiros para provar uma infração relativa a rotas intraeuropeias cuja infração é impossível cometer (motivo para anular a decisão impugnada na íntegra); (ii) afirmação errada de competência quanto ao alegado conluio relativo ao tráfego «de origem» em rotas de países terceiros (motivo para anular a decisão impugnada na íntegra ou, em alternativa, para anular o artigo 1.o, n.os 2 e 3).
5.
Quinto fundamento: erro manifesto de apreciação em relação às provas invocadas contra a recorrente.
Segundo a recorrente, a Comissão Europeia: (i) não aplicou corretamente a lei relativa à infração única e continuada no que diz respeito às provas; (ii) não estabeleceu uma base probatória fiável nem provou os factos imputados à recorrente de acordo com os padrões legalmente exigidos; e (iii) errou ao recusar aceitar a retirada, pela recorrente, do seu pedido de clemência equívoco e não teve em conta os efeitos dessa retirada sobre as provas invocadas contra a recorrente, o que, por si só, é motivo suficiente para anular a decisão impugnada na íntegra.
6.
Sexto fundamento: em conformidade com o primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto fundamentos, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne cancelar a coima aplicada no artigo 3.o ou, em alternativa, reduzir substancialmente a coima em aplicação da sua competência de plena jurisdição ao abrigo do artigo 261.o TFUE, do artigo 31.o do Regulamento 1/2003 e da jurisprudência assente.
Full & Egal Universal Law Academy