17.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 231/53
Recurso interposto em 23 de maio de 2017 — Steifer/CESE
(Processo T-331/17)
(2017/C 231/68)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Guy Steifer (Bruxelas, Bélgica) (representante: M.-A. Lucas, advogado)
Recorrido: Comité Económico e Social Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão de 21 de outubro de 2002 do Diretor de Recursos Humanos e Financeiros do CESE que indeferiu o pedido de 2 de outubro de 2002 do recorrente para que fosse reembolsado, com juros de mora à taxa em vigor, da parte não bonificada dos direitos à pensão belga transferidos para o regime comunitário;
—
anular o parecer de fixação dos direitos à pensão por antiguidade do recorrente, objeto da Decisão n.o 360/03 A, de 15 de dezembro de 2003, na medida em que excluiu ou não previu o reembolso dos retroativos periódicos correspondentes à sua pensão de aposentação pagos pelo Office national des pensions (Centro Nacional de Pensões, a seguir «ONP») do Reino da Bélgica por depósito na conta bancária do CESE com efeitos a 1 de janeiro de 2004 em razão da transferência dos seus direitos à pensão;
—
condenar o CESE a reembolsar ao recorrente o montante dos retroativos periódicos pagos pelo ONP ao Comité desde 1 de janeiro de 2004 a título da transferência dos seus direitos à pensão, acrescido dos juros de mora à taxa fixada pelo BCE para as suas operações principais de financiamento, acrescida de dois pontos, desde a data em que os reembolsos deveriam ter sido efetuados e até integral pagamento;
—
condenar o CESE a reembolsar mensalmente ao recorrente o montante dos retroativos periódicos que o ONP venha a pagar por depósito na conta bancária do Comité;
—
condenar o CESE nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação do princípio da proibição do enriquecimento sem causa da União Europeia, do direito de propriedade e do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários, interpretado à luz dos seus objetivos, na medida em que as decisões impugnadas excluem ou não preveem o direito do recorrente ao reembolso do montante da sua pensão nacional que não contribuiu para a constituição da sua pensão da União Europeia.
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