31.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 249/35
Recurso interposto em 29 de maio de 2017 — E-Control/ACER
(Processo T-332/17)
(2017/C 249/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Energie-Control Austria für die Regulierung der Elektrizitäts- und Erdgaswirtschaft (E-Control) (Viena, Áustria) (representante: F. Schuhmacher, advogado)
Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da Câmara de Recurso da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia de 17 de março de 2017, processo A-001-2017 (consolidada);
—
Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, baseado em erro de direito cometido pela Câmara de Recurso ao considerar que a ACER era competente para modificar a proposta da rede de transporte.
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A recorrente alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao considerar que a ACER era competente para modificar a proposta dos operadores das redes de transporte, uma vez que o Regulamento da Comissão (UE) 2015/1222 (1) não prevê tal competência.
2.
Segundo fundamento, baseado em erro de direito cometido pela Câmara de Recurso ao declarar que a ACER era competente, apesar de não ter tomado em consideração o pedido de alteração apresentado pela recorrente.
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A recorrente alega que a ACER não tomou em consideração o seu pedido de alteração, apresentado nos termos do artigo 9.o, n.o 12, do Regulamento da Comissão (UE) 2015/1222. A recorrente alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao concluir que a ACER era competente, apesar de não ter atendido ao seu pedido de alteração.
3.
Terceiro fundamento, baseado em erro de direito cometido pela Câmara de Recurso ao considerar que a ACER era competente para introduzir uma fronteira de zonas de ofertas nos termos do artigo 15.o do Regulamento da Comissão (UE) 2015/1222.
—
A recorrente alega que a Câmara de Recurso cometeu um manifesto erro de direito ao concluir que a ACER era competente para alterar a configuração das zonas de ofertas e introduzir novas zonas de ofertas, nos termos do artigo 15.o do Regulamento da Comissão (UE) 2015/1222. Segundo a recorrente, a ACER agiu ultra vires, sem respeitar o quadro legal e a competência dos Estados-Membros.
4.
Quarto fundamento, baseado na falta de uma justificação adequada e na alegação de um erro de direito cometido pela Câmara de Recurso ao considerar que a ACER demonstrou que existe congestionamento estrutural na fronteira austro-alemã.
—
A recorrente alega a violação dos seus direitos processuais, porque a Câmara de Recurso não examinou os argumentos que apresentou no seu recurso, utilizando apenas uma afirmação geral, desprovida de qualquer relação específica com o caso em apreço. Se o Tribunal Geral concluir que a Câmara de Recurso forneceu uma justificação suficiente, a recorrente afirma que a Câmara de Recurso também incorreu em erro de direito ao aceitar, sem referência a uma base jurídica, a conclusão da ACER, assente numa definição errada de congestionamento.
5.
Quinto fundamento, baseado na falta de uma justificação adequada e na alegação de um erro de direito resultante da não tomada em consideração do pedido de provas, apresentado pela recorrente.
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A recorrente sustenta que a Câmara de Recurso não procedeu a uma apreciação razoável do pedido e, deste modo, não cumpriu a obrigação de fornecer uma justificação adequada. Segundo a recorrente, como a Câmara de Recurso deve atingir uma conclusão fundamentada sobre o mérito do recurso, estava obrigada a solicitar as informações necessárias para decidir o caso em apreço. Logo, a recorrente considera que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao ter indeferido o seu pedido de informação.
6.
Sexto fundamento, baseado na falta de justificação adequada e na alegação de que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao ter declarado que a introdução de uma fronteira de zonas de ofertas era proporcionada.
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A recorrente invoca dois aspetos distintos, a falta de justificação adequada como violação de direitos processuais, e erro de direito resultante da inobservância da base jurídica necessária. A recorrente refere que a decisão impugnada não respeitou o princípio fundamental da proporcionalidade, consagrado no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 (2), que é também um princípio fundamental do TFUE.
(1) Regulamento da Comissão (UE) 2015/1222, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO 2015, L 197, p. 24).
(2) Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO 2009, L 211, p. 15).
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