24.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 239/59
Recurso interposto em 30 de maio de 2017 — Help — Hilfe zur Selbsthilfe/Comissão
(Processo T-335/17)
(2017/C 239/71)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Help — Hilfe zur Selbsthilfe e.V. (Bona, Alemanha) (representantes: V. Jungkind e P. Cramer, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da recorrida de 21 de março de 2017 (Ares(2017)1515573), que solicita o reembolso parcial das quantias concedidas a título do programa de apoio Food Security Promotion for very food insecure farming households in Zimbabwe (ECHO/ZWE/BUD/2009/02002) no valor de 643 627,72 euros, bem como a correspondente nota de débito de 7 de abril de 2017 (n.o 3241705513), através da qual a recorrente solicita o pagamento da primeira prestação no valor de 321 813,86 euros; e
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Condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: a atuação censurada pela recorrida não constitui uma violação do direito material
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a atuação da recorrente, censurada pela recorrida, na adjudicação de dois contratos para o fornecimento de bens agrícolas não infringe requisitos materiais vinculativos para a realização de concursos no âmbito de projetos humanitários. Em particular, a referida atuação é conforme aos princípios vinculativos da adjudicação de contratos de acordo com o artigo 184.o, n.o 1, das Normas de Execução do Regulamento Financeiro de 2009 e o artigo 2.o, n.o 3, das Regras e Procedimentos previstos no anexo IV (Rules and Procedures) do Contrato-quadro de parceria sobre a cooperação da UE com organizações não-governamentais no âmbito da ajuda humanitária de 2008.
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a atuação censurada também não infringe a obrigação de documentação nos termos do artigo 23.o, n.o 4, das regras gerais previstas no anexo III do Contrato-quadro de parceria.
2.
Segundo fundamento: não existem outros fundamentos para o reembolso
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também não existem outros fundamentos para o reembolso da ajuda financeira. Em particular, a empresa escolhida pela recorrente entregou as mercadorias encomendadas atempada e integralmente e com a qualidade exigida. Além disso, a recorrente realizou com sucesso o programa de apoio, que foi confirmado por, no total, quatro inspeções independentes realizadas por terceiros.
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não houve conduta criminosa por parte do pessoal participante da recorrente. A Staatsanwaltschaft Bonn (Ministério Público de Bona) não abriu nenhum inquérito-crime, dado a inexistência de princípio de suspeita de prática criminosa.
3.
Terceiro fundamento (a título subsidiário): não exercício do poder discricionário e falta de proporcionalidade
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a recorrida tomou a decisão de reembolso da ajuda financeira concedida com base no pressuposto errado de que estava sujeita a uma recomendação vinculativa do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sobre o reembolso. Tal constitui um não exercício do poder discricionário por parte da recorrida, pelo que o reembolso é ilegal.
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além disso, o reembolso da totalidade do montante parcial no valor de 643 627,27 euros é ilegal, visto que viola o princípio da proporcionalidade nos termos do artigo 5.o, n.o 4, TFUE. O reembolso vai além do necessário para proteger o orçamento financeiro e, tendo em conta a realização bem sucedida do programa de apoio, não é proporcional aos encargos suportados pela recorrente.
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