24.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 239/62
Recurso interposto em 31 de maio de 2017 — British Airways/Comissão
(Processo T-341/17)
(2017/C 239/74)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: British Airways plc (Harmondsworth, Reino Unido) (representantes: J. Turner, QC, R. O’Donoghue, Barrister, e A. Lyle-Smythe, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular na íntegra ou parcialmente a Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo);
—
A título adicional ou subsidiário, e em aplicação da sua competência de plena jurisdição, anular ou reduzir a coima aplicada à recorrente pela decisão impugnada;
—
Condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela recorrente no âmbito do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca nove fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: a Comissão cometeu um erro de direito e/ou violou formalidades essenciais ao tomar uma decisão em matéria de infrações que se baseou em duas apreciações incompatíveis dos factos e do direito pertinentes, as quais, consequentemente, eram incoerentes, incompatíveis com o princípio da certeza jurídica, e suscetíveis de dar azo a confusão no ordenamento jurídico da União.
2.
Segundo fundamento: a Comissão violou o dever que lhe incumbe nos termos do artigo 266.o TFEU ao adotar uma medida destinada a resolver os erros identificados no acórdão do Tribunal Geral no processo T-48/11 quando readotou a decisão contra a recorrente, tendo agravado e não remediado esses erros.
3.
Terceiro fundamento: a Comissão cometeu um erro de direito e/ou violou formalidades essenciais ao não fundamentar a aplicação da coima à recorrente. Segundo a recorrente, a aplicação da coima baseou-se em infrações não contidas na medida em questão, e que eram incompatíveis com as constatações contidas na medida em questão. A recorrente alega ainda, a título adicional ou subsidiário, que, a este respeito, a abordagem da Comissão extravasa a sua competência.
4.
Quarto fundamento: a Comissão não era competente para aplicar o artigo 101.o do TFUE/artigo 53.o do Acordo EEE às alegadas restrições da concorrência no que diz respeito à prestação de serviços de transporte aéreo de carga em rotas que entram na EU ou no EEE. A recorrente alega ainda que essas restrições não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial do artigo 101.o do TFUE e/ou do artigo 53.o do Acordo EEE.
5.
Quinto fundamento: a Comissão cometeu um erro ao aplicar o artigo 101.o do TFUE/artigo 53.o do Acordo EEE à coordenação das sobretaxas aplicadas a serviços de transporte aéreo de carga de/para determinados países em virtude dos regimes legais e regulamentares aplicáveis e os seus efeitos práticos, e a coima aplicada neste contexto era arbitrária e inadequada. A recorrente alega ainda que, em todo o caso, no que diz respeito a determinadas jurisdições, o raciocínio da Comissão é manifestamente inadequado.
6.
Sexto fundamento: a Comissão cometeu um erro ao concluir que a recorrente participou numa infração relativa ao (não) pagamento de comissão sobre as sobretaxas.
7.
Sétimo fundamento: a Comissão cometeu um erro ao determinar o «valor de vendas» para efeitos da fixação das coimas na decisão. Segundo a recorrente, deveria ter sido estabelecido que apenas eram relevantes as receitas relacionadas com as sobretaxas e deveria ter sido excluído o volume de negócios relacionado como serviços que entram na EU ou no EEE.
8.
Oitavo fundamento: a Comissão cometeu um erro ao concluir que a recorrente era a nona requerente de clemência e, consequentemente, apenas tinha direito a uma redução de 10 % da sua coima, apesar de a recorrente ter sido a primeira a pedir clemência após o requerente de imunidade e de ter valor acrescentado significativo.
9.
Nono fundamento: a Comissão cometeu um erro ao determinar a data do início da infração da recorrente. Segundo a recorrente, a data de início relevante remonta a outubro de 2001 e as provas apresentadas para tentar demonstrar uma data diferente anterior não cumprem os requisitos legais.
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