24.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 239/63
Recurso interposto em 30 de maio de 2017 — Deutsche Lufthansa e o./Comissão
(Processo T-342/17)
(2017/C 239/75)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Deutsche Lufthansa AG (Colónia, Alemanha), Lufthansa Cargo AG (Frankfurt am Main, Alemanha), Swiss International Air Lines AG (Basileia, Suíça) (representante: S. Völcker, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o artigo 1.o da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo)
—
Condenar a Comissão nas despesas, incluindo as despesas efetuadas pelas recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: a decisão impugnada viola o dever de fundamentação, porque não define de forma inequívoca o âmbito geográfico da infração no dispositivo e na fundamentação.
2.
Segundo fundamento: a decisão impugnada viola o artigo 11.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, na medida em que se baseou em contactos entre concorrentes que tiveram lugar na Suíça e afetaram principalmente a carga aérea transportada entre a Suíça e países terceiros.
3.
Terceiro fundamento: a decisão impugnada viola o princípio da não retroatividade ao basear-se em contactos que apenas afetavam rotas fora do EEE e que ocorreram antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 1/2003 (1).
4.
Quarto fundamento: a decisão impugnada viola o artigo 101.o do TFUE, o artigo 53.o do Acordo EEE e o artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos ao caracterizar, sem proceder a uma análise adequada, os contactos ocorridos fora do EEE, os contactos no contexto da aliança WOW (aliança entre a Japan Airlines Cargo, a Lufthansa Cargo, a SAS Cargo e a Singapore Airlines Cargo) e os contactos relativos ao pagamento de comissões sobre as sobretaxas como integrando a mesma infração única e continuada que os contactos entre concorrentes a nível da sede social.
5.
Quinto fundamento: a decisão impugnada viola o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE, na medida em que se funda na ideia de que os contactos entre concorrentes fora do EEE constituem infrações aos artigos 101.o TFUE e 53.o do Acordo EEE. Segundo as recorrentes, os acordos ou práticas concertadas relativos aos transportes de carga aérea que entram no espaço EEE não restringem a concorrência no EEE e não afetam o comércio entre os Estados-Membros. Além disso, segundo as recorrentes, a decisão impugnada aplica critérios legais errados para averiguar se intervenções governamentais num determinado número de jurisdições relevantes obstam à aplicação dos artigos 101.o TFUE e 53.o do Acordo EEE.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).
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