24.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 239/64
Recurso interposto em 31 de maio de 2017 — Cathay Pacific Airways/Comissão
(Processo T-343/17)
(2017/C 239/76)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Cathay Pacific Airways Ltd (Hong Kong, China) (representantes: R. Kreisberger e N. Grubeck, Barristers, M. Rees, Solicitor, e E. Estellon, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular na íntegra o artigo 1.o, n.os 1 a 4, da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo), na parte em que diz respeito à recorrente;
—
Anular o artigo 3.o da decisão impugnada, na parte em que aplica à recorrente uma coima de EUR 57 120 000 ou, em alternativa, reduzir o montante daquela coima; e
—
Condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela recorrente no âmbito do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: a Comissão cometeu um erro de direito e/ou de facto e/ou não aplicou os critérios de prova aplicáveis ao incluir a recorrente no artigo 1.o, n.os 1 a 4, no dispositivo da decisão impugnada e ao concluir que a recorrente participou na alegada infração única e continuada.
—
A recorrente alega que não existe base legal para a sua inclusão nas infrações intraeuropeias.
—
A recorrente alega ainda que não existe base factual adequada para a sua inclusão nas infrações intraeuropeias.
—
A recorrente alega ainda que o facto de a Comissão se basear em novos fundamentos viola os seus direitos de defesa.
—
Por ultimo, a recorrente alega que o facto de a Comissão ter ilegalmente incluído a recorrente no artigo 1.o, n.os 1 a 4, prejudica a sua tentativa de estabelecer que a recorrente participou na infração única e continuada.
2.
Segundo fundamento: ao adotar a segunda decisão contra a recorrente, que lhe imputa uma nova infração, a Comissão violou o artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003 e os princípios da certeza jurídica, da justiça e da boa administração da justiça.
3.
Terceiro fundamento: a Comissão não demonstrou, de acordo com o grau de prova exigido, que a recorrente é responsável pela participação na alegada infração única e continuada.
—
Segundo a recorrente, a Comissão não lidou com a recorrente em particular e não estabeleceu os elementos individuais da infração única e continuada em relação à recorrente.
—
A recorrente alega ainda que a Comissão não demonstrou a existência de um plano global para atingir um objetivo comum.
—
A recorrente alega ainda que a Comissão não demonstrou que a recorrente participou ou tivesse a intenção de participar na infração única e continuada.
—
Por ultimo, a recorrente alega que não ficou estabelecido que ele tivesse o conhecimento necessário.
4.
Quarto fundamento: a Comissão não fundamentou suficientemente a sua conclusão de que a recorrente participou na infração única e continuada.
5.
Quinto fundamento: a Comissão cometeu um erro ao invocar as atividades da recorrente em países terceiros como provas da sua participação na alegada infração única e continuada e não fundamentou a sua decisão a este respeito.
—
Segundo a recorrente, a Comissão não respeitou o ónus da prova aplicável relativamente à conduta da recorrente em Hong Kong e/ou não fundamentou a sua decisão a este respeito.
—
A recorrente alega ainda que a Comissão não demonstrou que a conduta da recorrente em Hong Kong prossegue um objetivo anticoncorrencial.
—
A recorrente alega ainda que, ao abrigo da lei de Hong Kong, estava obrigado a submeter pedidos coletivos.
—
Por ultimo, a recorrente alega que foram violados os princípios da cortesia e da não interferência.
6.
Sexto fundamento: a Comissão não era competente para aplicar o artigo 101.o do TFUE aos voos de chegada, i.e., aos serviços de transporte aéreo de carga provenientes de países terceiros que entram na Europa.
7.
Sétimo fundamento: a Comissão cometeu um erro de direito ao calcular a coima aplicada à recorrente.
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