31.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 249/40
Recurso interposto em 2 de junho de 2017 — Nike European Operations Netherlands e o./Comissão
(Processo T-351/17)
(2017/C 249/54)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Nike European Operations Netherlands BV (Hilversum, Países Baixos) Hugo Boss AG (Metzingen, Alemanha), Timberland Europe BV (Almelo, Países Baixos), New Balance Athletic Shoes (UK) Ltd (Warrington, Reino Unido), Wolverine Europe BV (Amesterdão, Países Baixos) e Wolverine Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: E. Vermulst e J. Cornelis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/423 da Comissão, de 9 de março de 2017, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname e produzido pelas empresas Fujian Viscap Shoes Co.Ltd, Vietnam Ching Luh Shoes Co. Ltd, Vinh Thong Producing-Trading-Service Co. Ltd, Qingdao Tae Kwang Shoes Co. Ltd, Maystar Footwear Co. Ltd, Lien Phat Company Ltd, Qingdao Sewon Shoes Co. Ltd, Panyu Pegasus Footwear Co. Ltd, PanYu Leader Footwear Corporation, Panyu Hsieh Da Rubber Co. Ltd, An Loc Joint Stock Company, Qingdao Changshin Shoes Company Limited, Chang Shin Vietnam Co. Ltd, Samyang Vietnam Co. Ltd, Qingdao Samho Shoes Co. Ltd, Min Yuan, Chau Giang Company Limited, Foshan Shunde Fong Ben Footwear Industrial Co.Ltd e Dongguan Texas Shoes Limited Co. e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2017, L 64, p. 72);
—
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas das recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão Europeia não tem competência jurídica para adotar o regulamento impugnado.
2.
Com o segundo fundamento, relativo à reabertura do processo já concluído sobre calçado e à imposição retroativa do direito anti-dumping que expirou através do regulamento impugnado, as recorrentes alegam que este: (i) carece de base legal, assenta num erro manifesto de aplicação do artigo 266.o TFUE e do regulamento de base (1) e viola o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base; (ii) é incoerente com os princípios de proteção das expectativas legítimas, da segurança jurídica e da não retroatividade no que diz respeito às recorrentes; (iii) se baseia numa aplicação incorreta do artigo 266.o TFUE, num abuso de poder pela Comissão Europeia e viola o artigo 5.o, n.o 4, TUE.
3.
Com o terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a imposição retroativa do direito anti-dumping aos fornecedores das recorrentes impede o reembolso das recorrentes, o que viola o princípio da não discriminação.
4.
Com o quarto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão Europeia cometeu um abuso de poder aquando da avaliação das alegações relativas à economia de mercado e ao tratamento individual e violou o princípio da não discriminação.
(1) Regulamento (UE) n.o 2016/1306 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).
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