24.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 239/71
Recurso interposto em 31 de maio de 2017 — Mubarak/Conselho
(Processo T-358/17)
(2017/C 239/83)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Mohamed Hosni Elsayed Mubarak (Cairo, Egito) (representantes: B. Kennelly, QC, J. Pobjoy, Barrister, G. Martin, M. Rushton e C. Enderby Smith, Solicitors)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão (PESC) 2017/496 do Conselho, de 21 de março de 2017, que altera a Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (a seguir «decisão impugnada»; JO 2017, L 76, p. 22), e o Regulamento de Execução (UE) 2017/491 do Conselho, de 21 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 270/2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (a seguir «regulamento impugnado»; JO 2017, L 76, p. 10), na medida em que se aplicam ao recorrente;
—
declarar que o artigo 1.o, n.o 1 da Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (a seguir «decisão», JO 2011 L 76, p. 63) e o artigo 2.o, n.o 1 do Regulamento de Execução (UE) n.o 270/2011, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (a seguir «regulamento», JO 2011 L 76, p. 4) não são aplicáveis ao recorrente e, consequentemente, anular a Decisão (PESC) 2016/411, na medida em que se aplica ao recorrente, e
—
condenar o Conselho no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o artigo 1.o, n.o 1, da decisão e o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento serem ilegais porque (a) carecem de base jurídica válida e/ou (b) violarem o princípio da proporcionalidade.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos do recorrente decorrentes do artigo 6.o, em conjugação com os artigos 2.o e 3.o TUE e dos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em razão da assunção pelo Conselho de que o processo judicial no Egito respeitou direitos humanos fundamentais.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter cometido erros de apreciação, ao considerar que o critério para inscrever o recorrente na lista do artigo 1.o, n.o 1, da decisão e do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento estava preenchido.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado o direito de defesa do recorrente e o direito a uma boa administração e a uma fiscalização jurisdicional efetiva. Em especial, o Conselho não analisou de forma cuidadosa e imparcial se os motivos alegados para justificar a nova designação eram procedentes, à luz das observações apresentadas pelo recorrente antes da nova designação.
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter infringido, sem justificação nem proporcionalidade, os direitos fundamentais do recorrente, incluindo o seu direito à proteção da propriedade e da reputação. O impacto da decisão impugnada e do regulamento impugnado relativamente ao recorrente é muito amplo, tanto no que diz respeito à sua propriedade como à sua reputação a nível mundial. O Conselho não demonstrou que o congelamento dos ativos e dos recursos económicos do recorrente esteja relacionado com, ou seja justificado por, qualquer objetivo legítimo, e ainda menos que seja proporcionado para alcançar tal objetivo.
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