31.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 249/41
Recurso interposto em 7 de junho de 2017 — Aldo Supermarkets/EUIPO — Aldi Einkauf (ALDI)
(Processo T-359/17)
(2017/C 249/56)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Aldo Supermarkets (Varna, Bulgária) (representante: C. Saettel, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG (Essen, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Desenho ou modelo controvertido em causa: Marca nominativa da União Europeia «ALDI» — Pedido de registo n.o 12 749 586
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 29 de março de 2017, no processo R 976/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão impugnada;
—
condenar o EUIPO nas despesas.
Fundamentos invocados
—
Violação da regra 19 do Regulamento n.o 2868/95;
—
Contradição na fundamentação da decisão na medida em que a Câmara de Recurso admitiu, no n.o 18 da decisão impugnada, que o formulário de oposição continha uma representação colorida da marca anterior, e, no n.o 24 dessa decisão, que a recorrente apresentou um ficheiro PDF no qual aparecia a representação colorida da marca, sendo que estas afirmações são inconciliáveis com a constatação operada nos n.os 22 a 25 da decisão impugnada, nos termos da qual, no essencial, a recorrente não provou a existência da sua marca anterior por não ter apresentado uma representação colorida da mesma;
—
Violação dos direitos da defesa e do princípio do contraditório, na medida em que a Câmara de Recurso declarou oficiosamente a violação da regra 19 do Regulamento de Execução, sem ter ouvido as partes a respeito desse fundamento, quando o princípio do contraditório impõe que as Câmaras de Recurso oiçam as partes a respeito de qualquer fundamento que pretendam suscitar oficiosamente;
—
Violação do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 e da Regra 22, n.os 3 e 4, do Regulamento de Execução.
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