25.9.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 318/13
Recurso interposto em 6 de junho de 2017 — Eco-Bat Technologies e o./Comissão
(Processo T-361/17)
(2017/C 318/18)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Eco-Bat Technologies Ltd (Matlock, Reino Unido), Berzelius Metall GmbH (Braubach, Alemanha) e Société Traitements Chimiques des Métaux (STCM) (Bazoches-les-Gallerandes, França) (representantes: M. Brealey, QC, I. Vandenborre e S. Dionnet, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão C(2017) 900 final da Comissão, conforme alterada em 6 de abril de 2017 pela Decisão C(2017) 2223 final, de 6 de abril de 2017, no processo AT.40018 — Reciclagem de baterias de automóveis, e reduzir a coima aplicada à recorrente para ter em conta um valor representativo das aquisições realizadas durante o período da infração e a duração correta da participação das recorrentes nas atividades constitutivas da infração em França, bem como eliminar o aumento de 10 % aplicado com base no ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas (1); e
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alegam que a Comissão violou o princípio da boa administração e os direitos de defesa das recorrentes ao determinar, pela primeira vez na decisão impugnada, que o valor das aquisições da recorrente constituía a base para o cálculo das coimas.
2.
Com o segundo fundamento, alegam que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao usar o valor das aquisições de 2011 das recorrentes como referência no cálculo da coima.
3.
Com o terceiro fundamento, alegam que a Comissão violou os princípios da responsabilidade pessoal, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade e o dever de fundamentação ao não ter tido em conta o envolvimento mais limitado das recorrentes nas atividades do cartel em França.
4.
Com o quarto fundamento, alegam que a Comissão violou o dever de fundamentação e os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima ao não fundamentar de forma adequada a aplicação do ponto 37 das Orientações e o aumento exato da coima que aplicou.
5.
Com o quinto fundamento, alegam que a Comissão violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento ao tratar os cartéis de aquisição de forma diferente dos cartéis de venda.
6.
Com o sexto fundamento, alegam que a Comissão violou os direitos de defesa das recorrentes ao aplicar um aumento da coima nos termos do ponto 37 das Orientações sem o referir na comunicação de objeções e ao não emitir uma comunicação de objeções complementar nem organizar uma nova audiência.
7.
Com o sétimo fundamento, alegam que a Comissão violou o princípio da boa administração ao não ter comunicado a sua intenção de aplicar o ponto 37 das Orientações numa fase anterior do procedimento administrativo.
(1) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).