31.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 249/47
Recurso interposto em 12 de junho de 2017 — KPN/Comissão
(Processo T-370/17)
(2017/C 249/64)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: KPN BV (A Haia, Países Baixos) (representantes: P. van Ginneken e G. Béquet, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão C(2016) 5165 final da Comissão Europeia, de 3 de agosto de 2016, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, no processo M. 7978 — Vodafone/Liberty Global/Dutch JV;
—
remeter o processo à Comissão para ser reexaminado, nos termos do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento n.o 139/2004 do Conselho;
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro manifesto na sua avaliação do mercado de conteúdos desportivos e de, em consequência, a análise de concorrência que fez ser infundada.
—
A recorrente alega que os conteúdos desportivos não são substituíveis e são essenciais para os subscritores. Segundo a recorrente, isto torna os conteúdos desportivos (e, especialmente, os conteúdos desportivos indispensáveis) essenciais para os prestadores de serviços de televisão que querem competir (entre outros) nos mercados dos serviços televisivos.
—
A recorrente alega ainda que, ao considerar de outro modo, a Comissão cometeu um erro manifesto na sua avaliação do(s) mercado(s) de conteúdos desportivos. Segundo a recorrente, esses erros na definição do mercado acarretam consequências para a avaliação subsequente da Comissão na sua decisão e, em última análise, para as conclusões da Comissão relativamente à autorização da concentração.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro manifesto na avaliação do interesse em bloquear o acesso do mercado grossista de fornecimento de canais de televisão desportivos premium pagos.
—
A recorrente alega que, antes da concentração, a Ziggo já tinha capacidade para e interesse em bloquear o acesso dos seus concorrentes aos conteúdos indispensáveis. Segundo a recorrente, a Comissão sabia disto e a concentração permitia assim estender o bloqueio a novos mercados, como os mercados de pacotes multiplay fixo- móvel.
—
A recorrente alega também que a Comissão considerou erradamente que o consumo de conteúdos em aparelhos móveis é escasso e que, por isso, estes mercados não seriam afetados pela concentração. Acresce que, como alega a recorrente, a Comissão considerou erradamente que os mercados dos pacotes multiplay fixo-móvel só estão nos seus primórdios nos Países Baixos.
—
Segundo a recorrente, a Comissão chegou assim erradamente à conclusão de que a concentração não teria efeitos negativos sobre o bloqueio de conteúdos desportivos nos mercados dos pacotes multiplay fixo-móvel.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter fundamentado a razão pela qual a joint venture não teria interesse em bloquear o acesso dos concorrentes a jusante a conteúdos indispensáveis.
—
A recorrente alega que as conclusões da Comissão expostas nos fundamentos anteriores não estão suficientemente justificadas.
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