31.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 249/48
Recurso interposto em 16 de junho de 2017 — HeidelbergCement e Schwenk Zement/Comissão
(Processo T-380/17)
(2017/C 249/65)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: HeidelbergCement AG (Heidelberga, Alemanha) e Schwenk Zement KG (Ulm, Alemanha) (representante: U. Denzel, C. von Köckritz, P. Pichler, M. Raible, U. Soltész, G. Wecker e H. Weiß, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão da Comissão Europeia C (2017) 1650 final de 5 de abril de 2017 que declara uma concentração incompatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE no processo M. 7878 — HeidelbergCement/Schwenk/Cemex Hungary/Cemex Croatia;
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento relativo à falta de competência da Comissão para decidir da transação, uma vez que esta não tinha uma dimensão europeia. A Comissão cometeu um erro de direito e violou o artigo 1.o do Regulamento n.o 139/2004 do Conselho (1) («Regulamento das concentrações comunitárias») ao considerar HeidelbergCement e Schwenk — em vez do adquirente directo Duna-Dráva Cement — como «empresas em causa».
2.
Segundo fundamento relativo à violação por parte da Comissão dos artigos 2.o e 8.o do Regulamento das concentrações comunitárias, erros manifestos de apreciação, e violação do seu dever de fundamentação na definição do mercado geográfico em causa.
3.
Terceiro fundamento relativo à violação por parte da Comissão do artigo 2.o n.os 2 e 3 do Regulamento das concentrações comunitárias ao proibir uma operação sem demonstrar um entrave significativo a uma concorrência efetiva numa parte substancial do mercado interno.
4.
Quarto fundamento relativo ao facto de a Comissão ter incorrido em erros manifestos de apreciação na sua avaliação dos efeitos da operação à luz da concorrência.
5.
Quinto fundamento relativo ao facto de a Comissão ter incorrido em erro de direito e em erros manifestos de apreciação na avaliação e rejeição da medida proposta.
6.
Sexto fundamento relativo ao facto de a Comissão ter incorrido em vários erros processuais e de ter infringido requisitos processuais essenciais, os direitos de defesa das recorrentes e os seus direitos fundamentais, bem como o princípio da boa administração e o seu dever de diligência.
7.
Sétimo fundamento relativo à falta de competência da Comissão para proibir a aquisição da Cemex Hungary após ter remetido a parte húngara da transação para esta ser apreciada pela autoridade húngara da concorrência nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento das concentrações comunitárias.
(1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, L 24, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy