4.9.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 293/37
Recurso interposto em 27 de junho de 2017 — Deza/Comissão
(Processo T-400/17)
(2017/C 293/46)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: Deza, a.s. (Valašské Meziřčí, República Checa) (representante: P. Dejil, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular parcialmente o Regulamento (UE) n.o 2017/776 da Comissão, de 4 de maio de 2017, que altera o regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 (a seguir «Regulamento CLP»), na medida em que classifica e identifica a substância antraquinona, mediante inclusão da seguinte entrada no Quadro 3 da Parte 3 do Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho: Número de índice 606-151-00-4; Identificação Internacional de Substâncias Químicas: antraquinona; n.o CE: 201-549-0; n.o CAS: 84-65-1; Código da classe e categoria de perigo: Carc.IB; Código de advertência de Perigo: H350, Cógido do pictograma, palavra-sinal: GHS08 Dgr; Código de advertência de perigo: H350;
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Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alega uma classificação e rotulagem ilegais e manifestamente incorretas da substância antraquinona como uma substância cancerígena de Categoria 1B, nos termos do Quadro 3 da Parte 3 do Anexo 1 do Regulamento CLP.
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Essa classificação e rotulagem não assentam em provas suficientes obtidas mediante estudos fidedignos e aceitáveis que demonstrem uma relação causa-efeito entre a substância antraquinona enquanto tal e uma incidência superior de tumores em testes em animais, na aceção do Quadro 3 da Parte 3 do Anexo 1 do Regulamento CLP.
2.
Com o segundo fundamento, alega uma violação dos seus direitos e dos princípios consagrados na Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
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Em consequência da classificação e rotulagem ilegais e manifestamente incorretas da substância antraquinona como uma substância cancerígena de Categoria 1B, nos termos do Quadro 3 da Parte 3 do Anexo 1 do Regulamento CLP, houve uma violação em especial do direito da recorrente à fruição pacífica do direito de propriedade e do princípio da segurança jurídica.
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