21.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 277/56
Recurso interposto em 10 de julho de 2017 — Portigon/CUR
(Processo T-420/17)
(2017/C 277/81)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Portigon AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: D. Bliesener e V. Jungkind, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão do recorrido, de 11 de abril de 2017, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução, correspondente ao exercício do ano de 2017 (ref.: SRB/ES/SRF/2017/05), na parte em que esta decisão diz respeito à contribuição do recorrente; e
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Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 70.o, n.o 2, primeiro a terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (1), conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 (2) e com o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE (3)
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O recorrido sujeitou a recorrente injustamente à contribuição obrigatória para o Fundo, já que o Regulamento (UE) n.o 806/2014 e a Diretiva 2014/59/UE não preveem a contribuição obrigatória para instituições que se encontrem em liquidação. O artigo 114.o TFUE proíbe a sujeição à contribuição obrigatória de instituições como a recorrente, que estão em liquidação. Em relação à recorrente, não estão preenchidos os requisitos para a tomada de medidas nos termos do artigo 114.o, n.o 1, TFUE. O artigo 114.o, n.o 2, TFUE também se opõe à contribuição obrigatória.
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O recorrido sujeitou a recorrente injustamente à contribuição obrigatória para o Fundo, já que a instituição não está exposta a qualquer risco, está excluída a sua resolução nos termos das disposições do Regulamento (UE) n.o 806/2014, e a instituição não assume qualquer importância para a estabilidade do sistema financeiro. Isto viola o artigo 103.o, n.o 7, alíneas a), d) e g) da Diretiva 2014/59/EU.
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A recorrente já não celebra novas transações desde o princípio de 2012 e está em liquidação na sequência de uma decisão de auxílio da Comissão Europeia. Mantém a maioria das restantes obrigações a título fiduciário por conta de uma outra entidade jurídica, que assumiu as oportunidades, os riscos e os benefícios dessa atividade.
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O Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (4) viola o artigo 114.o TFUE e o artigo 103.o, n.o 7, alínea h), da Diretiva 2014/59/EU, enquanto disposição essencial para o cálculo das contribuições (artigo 290.o, n.o 1, segundo período, TFUE). Além disso, não devia ter sido transferida para o recorrido a determinação de fatores de risco adicionais (artigo 290.o, n.o 1, TFUE).
2.
Segundo fundamento: violação dos artigos 16.o e 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), uma vez que, atendendo à situação particular da recorrente em relação a outras instituições de crédito sujeitas à contribuição obrigatória, a decisão viola o princípio geral da igualdade. Além disso, viola de forma desproporcionada o direito da recorrente à liberdade de estabelecimento.
3.
Terceiro fundamento (subsidiário): violação do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, conjugado com o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE, uma vez que o recorrido, no cálculo do montante das contribuições, erradamente não excluiu das obrigações relevantes para esse cálculo as atividades de administração patrimonial isentas de risco da recorrente.
4.
Quarto fundamento (subsidiário): violação do artigo 70, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, conjugado com o artigo 5.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, uma vez que o recorrido, no cálculo do montante das contribuições, aplicou erradamente uma abordagem ilíquida em relação aos contratos de derivados da recorrente.
5.
Quinto fundamento (subsidiário): violação do artigo 70, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, conjugado com o artigo 6.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, uma vez que o recorrido, no cálculo do montante das contribuições, erradamente qualificou a recorrente como instituição em restruturação e porque o indicador de risco referido no artigo 6.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, devia ter o valor mínimo.
6.
Sexto fundamento: violação do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Carta, por falta de audição da recorrente.
7.
Sétimo fundamento: violação do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea c), da Carta, por falta de fundamentação adequada da decisão impugnada.
(1) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).
(3) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.os 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2014, L 173, p. 190).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).