4.9.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 293/38
Recurso interposto em 10 de julho de 2017 — UF/EPSO
(Processo T-422/17)
(2017/C 293/48)
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrente: UF (representante: L. Gudaitė, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão do recorrido, de 4 de abril de 2017, de eliminar o recorrente do concurso EPSO/AD/335/16 — juristas-linguistas de língua lituana;
—
obrigar o recorrido a permitir que o recorrente corrija um erro manifesto, alterando o nível de conhecimentos de língua polaca de B1 para C1;
—
readmita o recorrente ao concurso de juristas-linguistas de língua lituana.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alega que o recorrido violou a confiança legítima do recorrente e o induziu em erro ao confirmar que a sua candidatura à participação no concurso cumpria todos os requisitos.
—
O recorrente alega que, ao confirmar, em 9 de janeiro de 2017, que a sua candidatura cumpria todos os requisites do anúncio de concurso e ao tê-lo admitido a participar nos testes em computador, o recorrido induziu-o em erro e não lhe concedeu a possibilidade de corrigir um erro material manifesto relativo ao nível de conhecimentos de língua polaca e devido ao qual foi posteriormente eliminado do concurso.
2.
Com o segundo fundamento, alega que o recorrido violou os direitos e a confiança legítima do recorrido ao eliminá-lo do concurso de juristas-linguistas de língua lituana.
—
O recorrente alega que, através da decisão de 4 de abril de 2017, o recorrido, ao ter em consideração o nível de conhecimentos de língua polaca referido na candidatura, o eliminou do concurso de forma injustificada, uma vez que o recorrido tem conhecimento do seu real nível de conhecimentos de língua polaca, com base na informação prestada no âmbito da candidatura a outro concurso (EPSO/AD/328/16) e nos resultados desse concurso. O recorrente refere que, segundo a jurisprudência do Tribunal Geral, o júri é responsável por apreciar devidamente os diplomas ou títulos apresentados ou a competência profissional demonstrada por cada candidato, e a sua decisão de eliminar um candidato de um concurso é considerada um ato lesivo, na aceção do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários.
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