21.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 277/57
Recurso interposto em 3 de julho de 2017 — Capo d'Anzio/Comissão
(Processo T-425/17)
(2017/C 277/82)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Capo d'Anzio S.p.A (Anzio, Itália) (representante: S. Carloni, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular, em conformidade com o artigo 263.o TFUE, a Decisão C (2017) 2953 final da Comissão, de 28 de abril de 2017, relativa à recuperação de 193 120 euros, acrescidos dos juros de mora, anteriormente concedidos à recorrente a título de prefinanciamento no âmbito do acordo de subvenção LIFE10 ENV/IT/000369 — LCA4PORTS.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca o seguinte:
1.
A Società Capo d’Anzio celebrou em 14 de outubro de 2011 um acordo de subvenção LIFE10 ENV/IT/00369, nos termos do qual a Comissão Europeia lhe concedeu uma subvenção (na proporção de 45,94 % do total, com um máximo de 485 300 euros), no âmbito do projeto de estudo da sustentabilidade ambiental do desenvolvimento do porto de Anzio, previsto no projeto de construção, de reestruturação e de extensão aprovado pelas entidades públicas competentes.
2.
Durante a realização das atividades previstas no projeto, perante a plena conformidade inicial com as regras contratuais e legais, a Comissão verificou o incumprimento de algumas obrigações formais determinando a interrupção do projeto e exigindo depois, através da decisão impugnada, a recuperação das quantias atribuídas.
3.
A violação alegada prende-se com o disposto nos artigos 11.o e seguintes das disposições comuns que regulam os procedimentos a implementar em caso de interrupção do projeto seguido da rescisão do acordo de subvenção e da recuperação do financiamento.
4.
No caso em apreço, a Comissão afirma que foi informada pela sociedade Capo d’Anzio do caráter temporário das dificuldades económicas e financeiras desta última, que expressamente indicou que as referidas dificuldades resultavam de atos e factos ilegais independentes da sua vontade.
5.
A sociedade Capo d’Anzio S.p.A. comunicou reiterada e lealmente as referidas dificuldades, que não lhe eram imputáveis, e pediu em último lugar, através de uma nota de 2 de novembro de 2015 e de uma nota posterior de 7 de dezembro de 2015 que tal fosse tido em conta nas decisões relativas ao contrato, solicitou uma reunião para poder apresentar os seus argumentos, obrigando-se expressamente, em todo o caso, a devolver o prefinanciamento em caso de incapacidade definitiva de fazer face ao projeto nos termos acordados.
6.
A Comissão, em vez de ter em conta a justificação apresentada e pedir esclarecimentos de modo a respeitar o direito de defesa da recorrente, aplicou as disposições comuns, equiparando a conduta da sociedade Capo d’Anzio S.p.A a um incumprimento culposo.
7.
A sociedade Capo d’Anzio S.p.A devia ter a possibilidade de se reunir com a Comissão para demonstrar a inexistência de incumprimento culposo da sua parte e assim invocar o seu direito a não ser prejudicada por uma situação que não lhe era imputável.
8.
A conduta da Comissão implicou, por isso, uma limitação do direito da Capo d’Anzio S.p.A e uma violação dos princípios gerais do direito que fazem depender a rescisão dos contratos de um incumprimento culposo.
9.
A violação das regras processuais essenciais torna a decisão impugnada injusta, na medida em que põe termo ao financiamento atribuído ainda que a Capo d’Anzio S.p.A. tenha, em substância, utilizado corretamente as quantias recebidas da Comissão para pagar aos profissionais encarregados da execução do projeto, e privilegia a circunstância meramente formal de a recorrente não ter podido dar conta da atividade exercida em tempo útil.