28.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 283/54
Recurso interposto em 30 de março de 2017 — Grendene/EUIPO — Hipanema (HIPANEMA)
(Processo T-435/17)
(2017/C 283/83)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Grendene, SA (Sobral, Brasil) (representante: J. L. de Castro Hermida, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Hipanema (Paris, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia da marca figurativa com o elemento nominativo «HIPANEMA» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 154 586
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 20/01/2017 no processo R 629/2016-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão impugnada e substituí-la por uma decisão que reconheça a existência de uma afinidade entre os produtos abrangidos pela marca controvertida e os abrangidos pelas marcas anteriores do oponente, na medida necessária para apreciar uma semelhança na aceção do artigo 8.o, n.o1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 207/2009 sobre a marca comunitária;
—
uma vez reconhecida a referida semelhança, comparar os sinais em conflito no plano verbal, o que não foi feito durante o processo de oposição nem durante o recurso administrativo, concluir pela identidade nos planos fonético e semântico e à semelhança no plano gráfico dos sinais em conflito, verificar a impossibilidade de uma coexistência pacífica entre as marcas em conflito e, finalmente, julgar improcedente o pedido de proteção na União da marca internacional n.o 1 154 586 «HIPANEMA», da classe 14. Ou então, caso o Tribunal Geral não seja competente para tal, remeta a questão a uma Câmara de recurso do EUIPO, para que esta reconheça a semelhança entre as marcas controvertidas.
Fundamento invocado
—
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.
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