11.9.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 300/33
Recurso interposto em 12 de julho de 2017 — ClientEarth e o./Comissão
(Processo T-436/17)
(2017/C 300/41)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: ClientEarth (Londres, Reino Unido), European Environmental Bureau (EEB) (Bruxelas, Bélgica), The International Chemical Secretariat (Gotemburgo, Suécia), International POPs Elimination Network (IPEN) (Gotemburgo) (representante: A. Jones, Barrister)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Declarar o pedido admissível e julgá-lo procedente;
—
Anular a Decisão C(2017) 2914 final da Comissão, de 2 de maio de 2017, que recusa reapreciar a Decisão C(2016) 5644 final da Comissão, que concede uma autorização para certas utilizações de amarelo de sulfocromato de chumbo e de vermelho de cromato molibdato sulfato de chumbo, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)(JO 2006, L 396, p. 1);
—
Anular a Decisão C(2016) 5644 da Comissão;
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Condenar a Comissão no pagamento das despesas, e
—
Adotar as demais medidas necessárias.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alegam que a Decisão C(2017) 2914 está viciada por erros manifestos de direito e de apreciação relativamente à alegada conformidade do pedido de autorização da DCC Maastricht BV na aceção dos artigos 62.o e 60.o, n.o 7, do Regulamento REACH.
2.
Com o segundo fundamento, alegam que a Decisão C(2017) 2914 final está viciada por erros manifestos de direito e de apreciação nos termos do artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento REACH, no que respeita à avaliação socio-económica.
3.
Com o terceiro fundamento, alegam que a Decisão C(2017) 2914 final está viciada por erros manifestos de apreciação nos termos dos artigos 60.o, n.os 4 e 5, do Regulamento REACH, no que respeita à análise de alternativas.
4.
Com o quarto fundamento, alegam que a Decisão C(2017) 2914 final está viciada por erros manifestos de direito e de apreciação, no que respeita à aplicação dos princípios gerais do direito da UE, incluindo o dever de fundamentação e o princípio da precaução, no contexto do procedimento de autorização nos termos do Regulamento REACH.