23.10.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 357/15
Recurso interposto em 15 de julho de 2017 — TK/Parlamento
(Processo T-446/17)
(2017/C 357/19)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: TK (representante: L. Levi, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o presente recurso admissível e procedente;
por conseguinte:
—
anular a decisão do Presidente do Parlamento Europeu, de 26 de agosto de 2016, que indeferiu os pedidos da recorrente de 28 de abril de 2016;
—
se necessário, anular a decisão do Presidente do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, que indeferiu a reclamação da recorrente de 25 de novembro de 2016;
—
condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo moral sofrido pela recorrente, avaliado ex aequo et bono em 25 000 euros;
—
anular a decisão do Secretário Geral do Parlamento Europeu, de 26 de abril de 2017, que indeferiu a reclamação de 16 de janeiro de 2017, na medida em que, através dessa decisão, o prejuízo moral da recorrente não foi ressarcido, e condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo moral sofrido pela recorrente, avaliado ex aequo et bono em 25 000 euros;
—
condenar o recorrido na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos principais.
1.
O primeiro fundamento é relativo às decisões de 26 de agosto de 2016 e de 5 de abril de 2017 e é composto por três partes:
—
no que respeita ao pedido de anulação das decisões de indeferimento do primeiro pedido de 28 de abril de 2016, o primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), à violação do artigo 296.o do TFUE, à violação do artigo 25.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e à violação do dever de solicitude;
—
no que respeita ao pedido de anulação das decisões de indeferimento do segundo pedido, de 28 de abril de 2016, o primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 2.o, n.o 2, do anexo IX do Estatuto e à violação do artigo 41.o da Carta;
—
no que respeita ao pedido de indemnização, a recorrente alega que as decisões lhe causaram um prejuízo moral que não pode ser ressarcido pela anulação das decisões impugnadas.
2.
O segundo fundamento, relativo à decisão de 26 de abril de 2017, é baseado na violação do artigo 41.o da Carta, bem como na violação do dever de fundamentação e do dever de solicitude por parte do recorrido, na medida em que este defendeu que a decisão da qual a recorrente reclamou foi anulada e que foi adotada uma decisão de abertura de um inquérito, tendo daí concluído que não havia que deferir o pedido de indemnização em causa. A recorrente considera igualmente que demonstrou ter sofrido um prejuízo destacável que não pode ser ressarcido pela anulação da decisão impugnada. De acordo com a recorrente, incumbia portanto ao recorrido anular não só a decisão impugnada na reclamação como também indemnizar esse prejuízo.