16.10.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 347/27
Recurso interposto em 18 de julho de 2017 — Bowles/BCE
(Processo T-447/17)
(2017/C 347/36)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Carlos Bowles (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: L. Levi, advogado)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar o recurso admissível e dar-lhe provimento;
—
e, por conseguinte,
—
anular a decisão de 31 de janeiro de 2017 e comunicada ao pessoal em 1 de fevereiro de 2017, de nomeação de [X] para o lugar de conselheiro do Presidente e coordenador do Conselho da Comissão Executiva, anular a decisão de não nomeação do recorrente para esse lugar e anular a decisão de não permitir que o recorrente se apresentasse como candidato a esse lugar;
—
anular a decisão de indeferimento do recurso especial datada de 16 de maio de 2017 e recebida em 23 de maio de 2017;
—
ordenar a reparação do prejuízo patrimonial do recorrente que consiste numa perda de oportunidade em ser nomeado para o lugar de conselheiro do Presidente e de coordenador do Conselho da Comissão Executiva;
—
ordenar a reparação do prejuízo moral do recorrente avaliado ex aequo et bono em 1 euro simbólico;
—
condenar o recorrido na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação dos princípios da publicidade, da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação, bem como do artigo 20.o, n.o 2, do regulamento interno, do artigo 8.o, alínea a), das condições de emprego, do artigo 1a.1.1 das regras aplicáveis ao pessoal, e dos artigos 2.o e 3.o do TUE e dos artigos 20.o e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A este respeito, o recorrente considera que não teve a possibilidade de apresentar a sua candidatura ao lugar de conselheiro do Presidente e de coordenador do Conselho da Comissão Executiva enquanto [X] teve essa possibilidade.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 1a.7 das regras aplicáveis ao pessoal, na medida em que tal base jurídica apenas permite a nomeação de um candidato para o lugar de conselheiro de um Membro da Comissão Executiva e não a de um candidato para um lugar de conselheiro de Presidente e de coordenador do Conselho da Comissão Executiva, que acrescenta responsabilidades que correspondem igualmente a um nível superior às de um conselheiro.
3.
Terceiro fundamento, relativo à inexistência de consulta do Comité do Pessoal sobre a criação de um novo lugar e sobre a alteração do nível do lugar de coordenador, o que foi realizado em violação dos artigos 48.o e 49.o das condições de emprego e do memorando de entendimento.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração devido à inexistência de descrição das funções do lugar de conselheiro de Presidente e de coordenador do Conselho da Comissão Executiva.