25.9.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 318/15
Recurso interposto em 20 de julho de 2017 — Verband der Deutschen Biokraftstoffindustrie/Comissão
(Processo T-451/17)
(2017/C 318/21)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Verband der Deutschen Biokraftstoffindustrie e.V. (Berlim, Alemanha) (representantes: R. Stein, P. Friton e H.-J. Prieß, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a Comunicação da Comissão com o número de registo BK/abd/ener.c.1(2017)2122195, na medida em que, na página 5, exige para o cálculo das emissões de gases com efeito de estufa de biodiesel a utilização de um valor de emissão de 99,57 g CO2eq por MJ de metanol; e
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Condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo à violação da Diretiva 2009/28/CE (1) por não ser seguida a metodologia de cálculo estabelecida
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O recorrente alega que, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a metodologia prevista no anexo V, parte C, da Diretiva 2009/28/CE, se para o cálculo de um valor de emissão se opera com valores reais. Nos termos do anexo V, parte C, número 13, da Diretiva 2009/28/CE, é estabelecido um valor zero para as emissões no caso de uso do combustível (eu) para biocombustíveis e biolíquidos. Refere que a comunicação impugnada exige dos sistemas de certificação voluntários, impondo um prazo-limite, a utilização de um cálculo que se desvia do estabelecido no anexo V, parte C, número 13, da Diretiva 2009/28/CE, que contém precisamente também as emissões da utilização do combustível.
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Esta discrepância face ao anexo V, parte C, número 13, da Diretiva 2009/28/CE é contrária às disposições processuais da referida diretiva. Nos termos do artigo 19.o, n.o 7, segunda frase, da diretiva, a adaptação da metodologia no anexo V da diretiva exige sempre a observância do procedimento do artigo 25.o, n.o 4, da diretiva. Esta norma remete, por sua vez, para o artigo 5.o A, n.os 1 a 4 e para o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE (2), tendo em conta o artigo 8.o desta, nos termos do qual deve ser convocado um comité de regulamentação com controlo e deve ser exercido um controlo pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho Europeu. Não podia ter sido escolhida a forma de uma comunicação informal e com um prazo curto.
2.
Segundo fundamento relativo à violação dos princípios do direito da União da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima ao estabelecer-se um período de transição inadequadamente curto para os sistemas de certificação que implementam a metodologia de cálculo contrária à diretiva até 1 de setembro de 2017
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Alega que não é garantida a proteção da confiança legítima, dado que os prazos de procedimento e de transposição são inadequadamente curtos.
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Sendo causadas dificuldades inexigíveis de transposição, é violado o princípio da segurança jurídica.
(1) Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO 2009, L 140, p. 16).
(2) 1999/468/CE: Decisão do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO 1999, L 184, p. 23).