16.10.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 347/28
Recurso interposto em 20 de julho de 2017 — TL/AEPD
(Processo T-452/17)
(2017/C 347/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: TL (representantes: T. Léonard e M. Cock, advogados)
Recorrida: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar que ao indeferir a reclamação por entender que constituía um pedido de reapreciação e ao não responder aos argumentos do reclamante a decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), de 16 de maio de 2017, que indefere o pedido de anonimização do acórdão [confidencial] (1) e das páginas web de que constam dados pessoais viola:
—
o artigo 46.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1), e os artigos 33.o e 34.o, n.o 1, da Decisão 2013/504/UE da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 17 de dezembro de 2012, que adota o seu regulamento interno (JO 2013, L 273, p. 41), adotados em execução do referido artigo 46.o, alínea a), que investe a AEPD da função de investigar as reclamações e de informar do resultado as pessoas em causa;
—
o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que impõe um dever geral de fundamentação às instituições e órgãos da União;
—
declarar que ao considerar a AEPD incompetente para conhecer da reclamação do recorrente a decisão impugnada viola o artigo 46.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, lido à luz do artigo 8.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
consequentemente:
—
declarar nula a decisão impugnada;
—
condenar a AEPD nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à falta de resposta da AEPD à reclamação perante si apresentada pelo recorrente. Ao indeferir a reclamação por entender que constituía um pedido de reapreciação e ao não responder aos argumentos invocados pelo recorrente em apoio do seu pedido de anonimização a decisão impugnada viola o artigo 46.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, que investe a AEPD da função de investigar as reclamações e de informar do resultado as pessoas em causa, bem como os artigos 33.o e 34.o, n.o 1, da Decisão 2013/504/UE da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 17 de dezembro de 2012, que adota o seu regulamento interno, adotados em execução do referido artigo 46.o, alínea a), nos termos dos quais a AEPD trata as reclamações e informa o reclamante do resultado das reclamações e das medidas tomadas. Segundo o recorrente, a AEPD não tratou a reclamação, visto que a qualificou incorretamente de pedido de reapreciação. Além disso, a decisão impugnada viola o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que impõe um dever geral de fundamentação às instituições e órgãos da União.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 46.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, lido à luz do artigo 8.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, visto que a AEPD considerou incorretamente que era incompetente para conhecer da reclamação do recorrente.
(1) Dados confidenciais ocultados.