11.9.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 300/36
Recurso interposto em 14 de julho de 2017 — Bateni/Conselho
(Processo T-455/17)
(2017/C 300/45)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Naser Bateni (Hamburgo, Alemanha) (representantes: M. Schlingmann e M. Bever, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
1.
Condenar a União Europeia, representada pelo Conselho, a pagar ao recorrente uma indemnização no montante de 250 000,00 euros pelos danos morais por ele sofridos com:
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a inscrição na tabela III do anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho pela Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2011, L 319, p. 71) e a inscrição na tabela III do anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2011, L 319, p. 11);
—
a inscrição na tabela III do anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO 2012, L 88, p. 1);
—
a inscrição na tabela III do anexo da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 306, p. 18) e na tabela III do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 306, p. 3).
2.
Condenar a União Europeia, representada pelo Conselho, no pagamento de juros de mora calculados à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, mais dois pontos percentuais, a partir de 24 de março de 2017 e até integral pagamento do montante referido em 1.;
3.
Condenar a União Europeia, representada pelo Conselho, nas despesas, em especial nas despesas do recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um fundamento.
1.
Primeiro fundamento: ao adotar as medidas restritivas contra o recorrente, o Conselho infringiu de maneira qualificada as normas jurídicas que protegem o recorrente. Isto causou ao recorrente um dano moral importante, pelo qual deve ser compensado.
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O recorrente interpôs com sucesso recursos de anulação contra a inscrição do seu nome nas listas de sanções. O Tribunal Geral anulou os referidos atos jurídicos pelos acórdãos definitivos de 6 de setembro de 2013 nos processos T-42/12 e T-181/12 e de 16 de setembro de 2015 no processo T-45/14, na parte respeitante ao recorrente. A este propósito, o Tribunal Geral declarou que o Conselho não demonstrou a existência de quaisquer motivos que pudessem justificar a inscrição do recorrente nas listas de sanções, tendo por isso incorrido em manifesto erro de apreciação e agido sem a diligência necessária.
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Segundo a jurisprudência do Tribunal Geral (Safa Nicu Sepahan Co./Conselho, T-384/11, acórdão de 25 de novembro de 2014), entretanto confirmada pelo Tribunal de Justiça (C-45/15, acórdão de 30 de maio de 2017), esse comportamento constitui uma infração qualificada quer das disposições materiais de cada base de habilitação, quer dos direitos fundamentais do interessado, em especial do direito a uma tutela jurisdicional efetiva.
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A anulação dos atos jurídicos controvertidos não constitui um ressarcimento suficiente. Só o pagamento de uma indemnização pode reparar as consequências sociais, profissionais e privadas da inscrição ilegal do recorrente nas referidas listas, durante anos.