16.10.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 347/30
Recurso interposto em 21 de julho de 2017 — Shindler e o./Conselho
(Processo T-458/17)
(2017/C 347/39)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Harry Shindler (Porto d’Ascoli, Itália) e 12 outros recorrentes (representante: J. Fouchet, advogada)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão (UE, Euratom), XT 21016/17, conjuntamente com o anexo a essa Decisão XT 21016/17, ADD 1 REV 2, adotados em 22 de maio de 2017, do Conselho da União Europeia, que autoriza a abertura de negociações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tendo em vista um acordo que estabeleça as condições da sua saída da União Europeia;
—
consequentemente,
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condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo, incluindo as despesas com o advogado no montante de 5 000 euros;
—
sob todas as reservas nomeadamente para a SCP CORNILLE-POUYANNE, advogados inscritos na Barreau de Bordeaux (Ordem do Advogados de Bordéus), apresentar todas as observações úteis para a audiência fixada pelo Tribunal Geral da União Europeia.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade externa da Decisão (UE, Euratom), XT 21016/17, conjuntamente com o anexo a essa Decisão XT 21016/17, ADD 1 VER 2, adotados em 22 de maio de 2017, do Conselho da União Europeia, que autoriza a abertura de negociações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tendo em vista um acordo que estabeleça as condições da sua saída da União Europeia (a seguir «decisão recorrida»). Este fundamento divide-se em duas partes:
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Primeira parte, relativa à violação do Tratado Euratom, na medida em que a decisão recorrida e o seu anexo preveem a saída automática do Reino Unido da Comunidade Europeia da Energia Atómica, conjuntamente com a saída da União, sem ser objeto de um procedimento distinto de saída e de negociação.
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Segunda parte, relativa à violação da repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, na medida em que a decisão recorrida e o seu anexo conferem à União uma competência horizontal excecional para encetar as negociações do acordo de saída do Reino Unido e excluem a possibilidade de esse acordo ser misto, de forma que não está prevista nenhuma ratificação do acordo final pelos Estados-Membros.
2.
Segundo fundamento, relativo à ilegalidade interna da decisão recorrida e que se divide em três partes:
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Primeira parte, relativa à violação do princípio da igualdade, na medida em que, ao adotar a decisão recorrida e o seu anexo, o recorrido consentiu que fosse iniciado um procedimento de saída sem que os cidadãos europeus expatriados se tivessem podido exprimir quanto à eventual perda da sua cidadania europeia. O direito de ser ouvido e de exprimir a sua opinião através do voto por ocasião de uma eleição de alcance europeu foi assim violado. A decisão recorrida valida desta forma a existência de uma categoria de cidadãos de segunda classe, privados do seu direito de voto por terem exercido a sua liberdade de circulação e, consequentemente, não respeita o princípio da igualdade de tratamento dos cidadãos. Os recorrentes consideram que foi cometida uma discriminação entre cidadãos europeus em razão da sua residência.
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Segunda parte, relativa à violação do artigo 203.o TFUE, na medida em que a decisão recorrida prevê a saída dos países e territórios ultramarinos (PTUM) britânicos, sem que os habitantes dos PTUM tenham podido votar sobre a saída do sistema de associação previsto pelo Tratado Europeu, sem respeitar o procedimento específico do artigo 203.o TFUE que se lhes aplica, de forma que a decisão recorrida viola a liberdade de estabelecimento do artigo 199.o TFUE.
—
Terceira parte, relativa à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, na medida em que os recorrentes estimam que a abertura de negociações, cujo resultado é incerto, a respeito do acordo de saída terá um impacto significativo sobre as regras que regem os direitos que lhes cabem em virtude da cidadania europeia, apesar de terem construído uma vida privada e familiar noutro Estado-Membro devido ao facto de terem usufruído da sua liberdade de circulação. A decisão recorrida e o seu anexo não respeitam, portanto, as exigências de previsibilidade da norma jurídica impostas pelos princípios da segurança jurídica e da confiança legitima, e violam igualmente o respeito pela vida privada e familiar.