16.10.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 347/32
Recurso interposto em 25 de julho de 2017 — TO/AEE
(Processo T-462/17)
(2017/C 347/41)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: TO (representante: N. Lhoëst, advogado)
Recorrida: Agência Europeia do Ambiente
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Agência Europeia do Ambiente (AEE) de 22 de setembro de 2016 que pôs termo ao contrato do recorrente como agente contratual;
—
anular a decisão da AEE de 20 de abril de 2017 que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente em 21 de dezembro de 2016;
—
condenar a AEE a pagar ao recorrente uma prestação calculada com base na perda de 4 anos de salário, com dedução do subsídio de desemprego que o recorrente venha a receber durante esse período;
—
condenar a AEE a pagar ao recorrente um montante de 3 500,00 euros a título de indemnização pelas despesas relacionadas com a resolução antecipada do seu contrato de arrendamento em Copenhaga, sob reserva de um eventual aumento;
—
anular a ficha de vencimento do recorrente do mês de setembro de 2016, nomeadamente na parte em que não inclui o salário de 22 de setembro de 2016;
—
condenar a AEE a pagar ao recorrente uma indemnização de 50 000,00 euros pelo prejuízo moral decorrente da decisão de despedimento de 22 de setembro de 2016;
—
condenar a AEE a pagar ao recorrente uma indemnização de 5 000,00 euros pelo prejuízo moral decorrente da violação pela AEE do artigo 26.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia;
—
condenar a AEE a pagar ao recorrente uma indemnização de 10 000,00 euros pelo prejuízo moral decorrente da pressão psicológica por ela exercida sobre o recorrente durante a sua incapacidade para o trabalho;
—
a título ainda mais subsidiário, condenar a AEE a pagar ao recorrente um mês de pré-aviso e uma prestação igual a um terço do seu vencimento de base por cada mês de estágio concluído em conformidade com o disposto no artigo 84.o do ROA;
—
condenar a AEE na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca oito fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à inaplicabilidade do artigo 48.o, alínea b), do ROA.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 48.o, alínea b) e 16.o, n.o 2, do ROA.
3.
Terceiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade com base em discriminação no que respeita ao artigo 48.o, alínea b), do ROA.
4.
Quarto fundamento, relativo a uma violação do artigo 26.o do Estatuto e a uma violação dos direitos de defesa.
5.
Quinto fundamento, relativo a uma violação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1) e do artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
6.
Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 84.o do ROA, do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do dever de solicitude.
7.
Sétimo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.
8.
Oitavo fundamento, relativo a um desvio de poder.