18.9.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 309/36
Recurso interposto em 26 de julho de 2017 — TP/Comissão
(Processo T-464/17)
(2017/C 309/48)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: TP (representante: W. Limuti, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular e revogar a decisão impugnada e anular todos os atos subsequentes bem como os atos preparatórios, mesmo que não conhecidos, anulando todos os efeitos daí decorrentes relativamente ao recorrente que influam na sua esfera jurídica e patrimonial, e determinar, por um lado, que a questão seja tratada de forma a permitir ao recorrente apresentar os seus próprios argumentos após ter recebido as informações necessárias e, por outro lado, que a nova decisão seja adotada no respeito dos princípios da confiança, da legalidade e da transparência;
—
Dar provimento ao presente recurso e reconhecer os danos sofridos pelo funcionário e, em especial, não apenas danos patrimoniais mas também não patrimoniais (danos corporais e psicológicos), como atesta a perícia médico-legal junta aos autos, que reconhece um dano permanente (esistenziale) de média gravidade, além de um distúrbio crónico de adaptação, com ansiedade e humor depressivo, provocado por um traumatismo sofrido em contexto laboral quantificável em 20 %.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a decisão de indeferimento da reclamação apresentada pelo recorrente. Nessa reclamação, o recorrente contestava a retenção efetuada pelo Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (Serviço PMO) no seu salário na sequência do acórdão proferido pelo Tribunale di Treviso (Tribunal de Treviso), que proferiu o divórcio entre o recorrente e a sua ex-cônjuge.
O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
1.
Violação do direito do funcionário a ser ouvido e a apresentar as suas observações.
2.
Violação do direito do recorrente a obter as informações pertinentes para a sua defesa.
3.
Violação do direito do recorrente a conhecer as razões pelas quais não podia receber as informações pertinentes.
4.
Violação e aplicação errónea do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1) e, em consequência, violação do direito às informações relativas ao processo em curso relativamente ao recorrente e do dever de fundamentar as decisões.
5.
Violação do artigo 24.o do Estatuto e, em consequência, violação do direito do recorrente a ser defendido e assistido pela instituição em caso de ataques por outras pessoas.
6.
Existência de um dano psíquico e corporal do recorrente e correspondente nexo de causalidade entre a conduta da administração e o dano sofrido.
(1) JO 2001 L 145, p. 3.