25.9.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 318/17
Recurso interposto em 2 de agosto de 2017 — Rogesa/Comissão
(Processo T-475/17)
(2017/C 318/23)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Rogesa Roheisengesellschaft Saar mbH (Dillingen, Alemanha) (representantes: S. Altenschmidt e A. Sitzer, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão da Comissão, de 20 de junho de 2017 ou, em alternativa, a de 11 de julho de 2017, que indeferiu o pedido confirmativo da recorrente de 29 de maio de 2017 (Referência GestDem n.o 2017/1788), e
—
Condenar a Comissão no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: estavam preenchidas as condições de acesso aos documentos
—
A recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006 (1), em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001 (2), uma vez que tem direito a ter acesso aos documentos requeridos.
2.
Segundo fundamento: não há fundamento para o indeferimento nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001
—
A recorrente alega que os documentos requeridos não contêm dados relativos a interesses comerciais sensíveis, no sentido do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e que, em todo o caso, há um interesse público superior que justifica a divulgação dos documentos.
—
A recorrente alega ainda que o fundamento de indeferimento nos termos do segundo travessão do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, nos termos do qual o acesso a um documento pode ser recusado quando a divulgação possa prejudicar a proteção de processos judiciais e consultas jurídicas, também não procede uma vez que o processo C-80/16 (ArcelorMittal Atlantique e Lorraine) pendente no Tribunal de Justiça estava praticamente encerrado com o acórdão de 26 de julho de 2017.
—
A recorrente defende também que a Comissão estava, em todo o caso, obrigada a conceder acesso parcial, se necessário truncando os dados confidenciais. Por conseguinte, a decisão da Comissão também viola o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e o princípio da proporcionalidade nos termos do artigo 5.o, n.o 4, TUE.
3.
Terceiro fundamento: a Comissão cometeu um erro processual
—
Por último, a recorrente sustenta que foi cometida uma violação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Não obstante duas prorrogações do prazo, a última das quais por tempo indeterminado, não foi tomada qualquer decisão, à data em que o recurso foi interposto, a respeito do segundo pedido deduzido pela recorrente em 29 de maio de 2017. O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 prevê apenas a possibilidade de uma única prorrogação do prazo por quinze dias úteis e não por tempo indeterminado.
(1) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).
(2) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).