23.10.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 357/17
Recurso interposto em 27 de julho de 2017 — Arysta LifeScience Netherlands/Comissão
(Processo T-476/17)
(2017/C 357/22)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Arysta LifeScience Netherlands BV (Amesterdão, Países-Baixos) (representantes: C. Mereu e M. Grunchard, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Declarar o recurso admissível e procedente;
—
Anular o regulamento impugnado (1);
—
Condenar a recorrida no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento é relativo à alegação de manifestos erros de apreciação.
—
A recorrente alega que a recorrida incorreu numa série de manifestos erros de apreciação, agiu de modo desrazoável ao não ter suficiente e devidamente em conta fatores específicos do caso único do diflubenzurão; a recorrida também não considerou o tempo dos dois processos de regulamentação, nem os novos dados disponíveis; a recorrida não apreciou atentamente e de modo imparcial todos os elementos e fatores do presente caso.
2.
O segundo fundamento é relativo à violação do direito de defesa: a recorrida não garantiu à recorrente a possibilidade de apresentar adequada e eficazmente a sua posição durante o processo de reapreciação.
3.
O terceiro fundamento é relativo à adoção ultra vires do regulamento impugnado: a recorrida atuou ultra vires, porquanto a única autoridade legalmente responsável pela classificação ou reclassificação de substâncias é a Agência Europeia dos Produtos Químicos («ECHA»), como estabelecido no Regulamento n.o 1272/2008 (2), e não a recorrida.
4.
O quarto fundamento é relativo ao caráter desproporcionado do regulamento impugnado: este é desproporcionado porquanto a recorrida podia escolher entre várias medidas e a opção pelo regulamento impugnado que restringe o uso do diflubenzurão às culturas não comestíveis provoca desvantagens excessivas relativamente aos objetivos prosseguidos.
(1) Regulamento de Execução (UE) 2017/855 da Comissão, de 18 de maio de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa diflubenzurão (JO 2017, L 128, p. 10).
(2) Regulamento (CE) n.o1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o o 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1.)