16.10.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 347/35
Recurso interposto em 2 de agosto de 2017 — PO/SEAE
(Processo T-479/17)
(2017/C 347/44)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: PO (representantes: N. de Montigny e J.-N. Louis, advogados)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar e decidir que:
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a ficha de cálculo de 10 de novembro de 2016 que lhe foi transmitida pelos Recursos Humanos do SEAE e, na medida do necessário, a mensagem de correio eletrónico de 26 de outubro de 2016, pela qual o mesmo serviço o informou de que não tem direito ao reembolso das despesas escolares dos seus dois filhos para além do limite máximo previsto no artigo 15.o do Anexo X do Estatuto dos Funcionários, uma vez que se encontra em reciclagem e,
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na medida do necessário, a resposta que indeferiu expressamente a sua reclamação, datada de 16 de maio de 2017
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são anuladas;
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condenar o recorrido nos encargos e nas despesas da instância.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade, uma vez que a ficha de cálculo de 10 de novembro de 2016 (a seguir «decisão individual impugnada»), as notas de 15 de abril de 2016 e de 22 de setembro de 2016, em que se baseia, e as Guidelines violam o Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e o seu Anexo X.
2.
Segundo fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade, uma vez que as referidas notas, em que se baseia a decisão individual impugnada, violam as Guidelines.
3.
Terceiro fundamento, relativo à ilegalidade da decisão individual impugnada com base nas seguintes acusações:
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violação dos princípios da precaução, da confiança legítima e da segurança jurídica e violação do princípio da boa administração, bem como dos direitos por si adquiridos;
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violação do direito à família e do direito à educação;
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violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação;
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falta de ponderação dos interesses e do respeito pelo princípio da proporcionalidade por parte da medida adotada.