2.10.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 330/14
Recurso interposto em 1 de agosto de 2017 — Opere Pie d’Onigo/Comissão
(Processo T-491/17)
(2017/C 330/19)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Istituzione Pubblica di Assistenza e Beneficienza «Opere Pie d’Onigo» (Pederobba, Itália) (representante: G. Maso, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular, total ou parcialmente, a Decisão da Comissão de 27 de março de 2017 (SA.38825) Auxílio estatal — Itália, alegado auxílio estatal concedido aos prestadores privados de serviços sócio-sanitários.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o TFUE e ao erro cometido pela Comissão ao considerar justificada a exclusão seletiva das entidades públicas de serviços sócio-sanitários das prestações por maternidade do INPS (Istituto nazionale di previdenza sociale) e do reembolso dos custos decorrentes da ausência dos trabalhadores que prestam assistência a familiares com incapacidade grave.
2.
Segundo fundamento, relativo à origem estatal do auxílio, dado que, segundo a recorrente, os fundos destinados a cobrir os custos suportados pelas empresas privadas com as prestações por maternidade e com a ausência dos trabalhadores que prestam assistência a familiares com incapacidade grave são pagos pelo INPS e, portanto, pelo Estado italiano através de recursos estatais.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de, segundo a recorrente, tais medidas favorecerem as empresas privadas, concedendo-lhes uma vantagem relativamente aos entes públicos prestadores dos mesmos serviços, que têm de suportar a totalidade dos custos relativos aos períodos de ausência por maternidade e assistência a familiares com incapacidade grave, com significativas repercussões financeiras.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de, segundo a recorrente, as medidas controvertidas terem implicações nas trocas entre Estados-Membros, dado que beneficiam os grupos multinacionais e as empresas italianas com participação de capitais estrangeiros que investem com fins lucrativos em Itália e penalizam os entes públicos de reduzida dimensão que não têm fins lucrativos, alterando a sua estrutura de custos laborais.