25.9.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 318/22
Recurso interposto em 28 de julho de 2017 — Iccrea Banca/Comissão e SRB
(Processo T-494/17)
(2017/C 318/29)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Iccrea Banca SpA Istituto Centrale del Credito Cooperativo (Roma, Itália) (representantes: P. Messina, F. Isgrò e A. Dentoni Litta, advogados)
Recorridos: Comissão Europeia e Comité Único de Resolução
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão do Conselho Único de Resolução n.o SRB/ES/SRF/2016/06, de 15 de abril de 2016, bem como todas as ulteriores decisões do mesmo com base nas quais a Banca d’Italia (Banco de Itália) adotou as seguintes decisões: n.o 1547337/16, de 29 de dezembro de 2016; n.o 0333162/17, de 14 de março de 2017; n.o 0334520/17, de 14 de março de 2017; n.o 1249264/15, de 24 de novembro de 2015; n.o 1262091/15, de 26 de novembro de 2015;
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indemnizar a ICCREA Banca pelos prejuízos causados pelo Conselho Único de Resolução no exercício das suas funções de fixação das contribuições devidas pela recorrente, e que consistiram em maiores desembolsos pela ICCREA Banca;
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a título subsidiário, e caso não sejam deferidos os pedidos anteriores, declarar o artigo 5.o, n.o 1), alínea a) e alínea f) [do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (ou, se for o caso, a totalidade desse regulamento) inválido, por violação dos princípios fundamentais da igualdade de tratamento, da não discriminação e da proporcionalidade;
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em qualquer caso, condenar o Comité Único de Resolução nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a decisão do Conselho Único de Resolução n.o SRB/ES/SRF/2016/06, de 15 de abril de 2016, bem como todas as ulteriores decisões do mesmo com base nas quais o Banco de Itália adotou as decisões que exigem o pagamento de contribuições para o Fundo Único de Resolução.
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento é relativo à falta de comunicação das decisões, à violação do princípio da transparência, à violação e errada aplicação do artigo 15.o TFUE, bem como à violação do princípio da confiança legítima.
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A este respeito, a recorrente alega que nunca foi colocada em condições de conhecer as decisões do Conselho Único de Resolução nem de compreender o papel desenvolvido materialmente pelo Banco de Itália na execução dessas decisões.
2.
O segundo fundamento é relativo à falta de instrução e à errada avaliação da situação de facto, à violação e errada aplicação do artigo 5.o, alínea a), do Regulamento 2015/63, (1) bem como à violação dos princípios da não discriminação e da boa administração.
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A este respeito, a recorrente alega que o Conselho Único de Resolução fez uma aplicação errada do artigo 5.o, [n.o 1], alínea a), do Regulamento 2015/63 ao efetuar os cálculos das contribuições devidas pela recorrente, por não ter considerado a aplicação dos passivos intragrupo.
3.
O terceiro fundamento é relativo à falta de instrução, à errada avaliação da situação de facto, à violação e errada aplicação do artigo 5.o, [n.o 1], alínea a), do Regulamento 2015/63, bem como à violação dos princípios da não discriminação e da boa administração.
—
A este respeito, a recorrente alega que o Conselho Único de Resolução aplicou erradamente o artigo 5.o, [n.o 1], alínea f), do Regulamento 2015/63 ao criar uma situação de contabilização em duplicado.
4.
O quarto fundamento é relativo à ilegalidade do comportamento de um órgão da União e ao pedido que tem por base a responsabilidade extracontratual, nos termos do artigo 268.o TFUE.
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A este respeito, a recorrente alega que o comportamento do Conselho Único de Resolução apresenta todos os requisitos exigidos desde sempre pela jurisprudência europeia para tal pedido, concretamente, a ilegalidade do comportamento imputado às instituições, a existência de um dano efetivo e um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano.
5.
O quinto fundamento é relativo, a título subsidiário e incidental, à violação dos princípios da efetividade, da equivalência e da igualdade de tratamento, que implicam a inaplicabilidade do Regulamento n.o 2015/63.
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A este respeito, a recorrente alega que a eventual contradição entre o referido Regulamento e a situação da recorrente violaria os princípios enunciados acima na medida em que, por um lado, pessoas que se encontrem na mesma situação de facto da ICCREA ficariam sujeitas à redução de contribuições, o que agravaria ilegalmente a situação da recorrente, com a consequência de situações análogas serem tratadas diferentemente.
6.
O sexto fundamento é relativo à violação do artigo 15.o TFUE, à impossibilidade de a recorrente tomar conhecimento das decisões do Conselho Único de Resolução, bem como ao pedido para apresentação das mesmas.
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A este respeito, a recorrente alega que ainda não lhe foi dada a possibilidade de conhecer as decisões de 2015, 2016 e 2017 relativas à sua situação, comportamento que viola manifestamente o artigo 15.o TFUE e o direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União, independentemente do seu suporte.
(1) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).