2.10.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 330/15
Recurso interposto em 4 de agosto de 2017 — Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e CUR
(Processo T-497/17)
(2017/C 330/20)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Manuel Alfonso Sánchez del Valle (Madrid, Espanha) e Calatrava Real State 2015, SL (Madrid) (representantes: B. Gutiérrez de la Roza Pérez, P. Rubio Escobar, R. Ruiz de la Torre Esporrín e B. Fernández García, advogados)
Recorridos: Comissão Europeia e Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão (SRB/EES/2017/08) do Conselho Único de Resolução na sua sessão executiva de 7 de junho de 2017, através da qual foi adotado o programa de resolução sobre a entidade Banco Popular Español, S.A.;
—
anular a Decisão (UE) 2017/1246 da Comissão de 7 de junho de 2017, a qual aprova o regime de resolução do Banco Popular Español, S.A.;
—
condenar os recorridos e os intervenientes em apoio no pagamento total ou parcial das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam onze fundamentos de recurso:
1.
Primeiro fundamento, falta ou insuficiência de fundamentação da decisão impugnada, com a consequente violação dos artigos 41.o, n.o 2, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
2.
Segundo fundamento, violação do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, por não ter sido produzida uma avaliação razoável, prudente e realista do ativo e passivo do Banco Popular por uma pessoa independente antes da decisão de resolução.
3.
Violação do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 18.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, na medida em que as decisões recorridas decretaram a resolução do Banco Popular quando, em 6 de junho de 2017, esta instituição bancária não tinha problemas de solvência e os seus problemas de liquidez eram temporários.
4.
Violação do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 806/2014, na medida em que as decisões recorridas decretam a resolução do Banco Popular, quando existiam perspetivas razoáveis de que outras medidas alternativas do setor privado podiam impedir a sua inviabilidade num prazo de tempo razoável.
5.
Violação do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, uma vez que não se tentou minimizar o custo da resolução e evitar a destruição da riqueza, que não era necessária para alcançar os objetivos da resolução.
6.
Violação do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, ao não ponderar as decisões impugnadas e ao adotar os instrumentos de resolução alternativos à venda do negócio, previstos no seu n.o 2, em conformidade com as circunstâncias do n.o 3.
7.
Violação do artigo 15.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 806/2014, na medida em que os acionistas deveriam receber mais do que receberiam no caso de insolvência.
8.
Violação do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014.
9.
Violação do direito de propriedade e, por conseguinte, do artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
10.
Violação do direito a uma tutela judicial efetiva, dada a violação dos direitos de defesa dos acionistas.
11.
Violação do direito de audiência dos acionistas e demais titulares de valores incluídos no âmbito de aplicação da ação de amortização e conversão, antes de ser tomada a medida individual de amortização do seu património que o afeta desfavoravelmente.