25.9.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 318/25
Ação intentada em 7 de agosto de 2017 — Hubei Xinyegang Special Tube/Comissão
(Processo T-500/17)
(2017/C 318/32)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Hubei Xinyegang Special Tube Co. Ltd (Huangshi, China) (representantes: E. Vermulst e J. Cornelis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/804 da Comissão, de 11 de maio de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China (JO 2017, L 121, p. 3), pelo menos, no que respeita à recorrida; e
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo a uma violação, pela Comissão, do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento de Base (1), bem como dos artigos 3.1 e 3.2 do Acordo anti-dumping da OMC, ao determinar a subcotação dos preços. Segundo a recorrida, a Comissão limitou-se a realizar uma comparação matemática entre os preços relativos a 2015, sem ter levado a cabo uma avaliação dinâmica da evolução e das tendências dos preços na relação entre os preços das importações e os preços nacionais. A recorrente alega ainda que a Comissão não provou a subcotação de preços para o produto como um todo.
2.
Segundo fundamento, relativo a uma violação, pela Comissão, do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento de Base (e do artigo 3.5 do Acordo anti-dumping da OMC), ao fundar a análise de causalidade numa determinação ilegal de subcotação.
3.
Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto da Comissão na medida em que, ao estabelecer um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo para a indústria da União, concluiu (i) que havia uma correlação entre as importações objeto de dumping e os prejuízos sofridos pela indústria da União; e (ii) que outros fatores (diminuição dos resultados das exportações e da procura e um aumento das importações de outros países) não quebravam, considerados individual ou coletivamente, este nexo de causalidade.
4.
Quarto fundamento, relativo ao incumprimento pela Comissão das suas obrigações de diligência e de boa administração, ao recusar fazer uma análise por segmento do prejuízo e da causalidade, não assegurando deste modo que as suas conclusões em matéria de prejuízo e causalidade não estavam distorcidas.
(1) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).