13.11.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 382/46
Recurso interposto em 6 de agosto de 2017 — Hernández Díaz/CUR
(Processo T-521/17)
(2017/C 382/57)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Alberto Hernández Díaz (San Martin del Rey Aurelio, Espanha) (representante: L. Hernández Cabeza, advogado)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o acordo de resolução do Banco Popular por irregularidades graves e insanáveis que geram a nulidade do acordo, ao basear-se num relatório emitido pela Deloitte que não era independente, ao submeter os acionistas a prejuízos muito maiores do que os da insolvência, não aplicando o instrumento de recapitalização interna.
—
anular a venda do Banco Popular ao banco adquirente pelo preço de 1 euro por opacidade do processo de venda, o que supõe uma infração flagrante quer a nível do princípio da transparência como do princípio da concorrência.
—
declarar que o CUR indemnize os acionistas pela expropriação das suas ações, não podendo de momento ser especificado o montante preciso tendo em conta a opacidade do procedimento de resolução.
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
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