22.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/42
Recurso interposto em 7 de agosto de 2017 — Ruiz Jayo e o./CUR
(Processo T-526/17)
(2018/C 022/58)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: María Concepción Ruiz Jayo (Madrid, Espanha) e outros 3499 recorrentes (representantes: S. Rodríguez Bajón, F. Cremades García e M. Ruiz Núñez, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar admissível e procedente o presente recurso de anulação;
—
nos termos do artigo 277.o TFUE, declarar a não aplicação do Regulamento (UE) n.o 806/2014 ou, subsidiariamente, dos artigos 21.o, 22.o, n.o 2, alínea a), 24.o, e dos artigos 18.o e 23.o do referido Regulamento (UE) n.o 806/2014;
—
anular a Decisão CUR/SRB impugnada;
—
condenar o CUR/SRB a indemnizar os recorrentes pelos danos causados pela aplicação de normas contrárias ao direito da União;
—
subsidiariamente, condenar o CUR no pagamento aos recorrentes de uma compensação aos acionistas e credores considerando a avaliação do Banco Popular fornecida pelos recorrentes como a avaliação definitiva prevista no Regulamento n.o 806/2014, que consiste em avaliar se os acionistas e credores teriam recebido um melhor tratamento se a entidade objeto de resolução tivesse iniciado um processo normal de insolvência;
—
condenar o recorrido no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto contra a Decisão do Conselho Único de Resolução de 7 de junho de 2017 (SRB/EES/2017/08), que determina a resolução do Banco Popular Español, S.A.
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.