30.10.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 369/25
Ação intentada em 11 de agosto de 2017 — BEI/Síria
(Processo T-541/17)
(2017/C 369/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Banco Europeu de Investimento (representantes: P. Chamberlain, T. Gilliams, J. Shirran e F. de Borja Oxangoiti Briones, agentes, D. Arts, advogado e T. Cusworth, solicitor)
Demandada: República Árabe da Síria
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
condenar a República Árabe da Síria no pagamento de todos os montantes devidos à UE, por força do seu direito de sub-rogação, nos termos dos artigos 3.01, 3.02, 4.01, 8.01 e 8.02 do Electricity Transmission Loan Agreement, correspondentes:
—
a 3 383 971,66 francos suíços (CHF) e 38 934 400,51 euros, o montante devido à UE à data de 9 de agosto de 2017, correspondendo ao capital, aos juros e aos juros de mora contratuais (calculados desde a data de vencimento até 9 de agosto de 2017);
—
aos juros de mora contratuais adicionais, à taxa anual igual ao agregado de (i) 2,5 % (250 pontos de base) e (ii) a taxa estabelecida no artigo 3.01, até à data em que ocorra o pagamento;
—
à totalidade dos impostos, direitos, taxas e honorários profissionais desde a data de vencimento até ao pagamento, incluindo as despesas do presente processo;
—
subsidiariamente, caso o Tribunal de Justiça conclua que a UE não está sub-rogada nos direitos do Banco, condenar a República Árabe da Síria no pagamento de todos os montantes devidos ao Banco nos termos dos artigos 3.01, 3.02, 4.01, 8.01 e 8.02 do Electricity Transmission Loan Agreement, correspondentes:
—
a 3 383 971,66 CHF e 38 934 400,51 euros, o montante devido à UE à data de 9 de agosto de 2017, correspondendo ao capital, aos juros e aos juros de mora contratuais (calculados desde a data de vencimento até 9 de agosto de 2017);
—
aos juros de mora contratuais adicionais, à taxa anual igual ao agregado de (i) 2,5 % (250 pontos de base) e (ii) a taxa estabelecida no artigo 3.01, até à data em que ocorra o pagamento;
—
à totalidade dos impostos, direitos, taxas e honorários profissionais desde a data de vencimento até ao pagamento, incluindo as despesas do presente processo;
—
em qualquer caso, condenar a República Árabe da Síria no pagamento do montante devido à UE ou ao Banco, conforme o caso, a título das prestações de reembolso que se venham a vencer após a data de apresentação da presente ação e que não sejam pagas pela República Árabe da Síria, correspondentes:
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à totalidade do capital e dos juros para cada prestação de pagamento;
—
aos juros de mora contratuais adicionais, à taxa anual igual ao agregado de (i) 2,5 % (250 pontos de base) e (ii) a taxa estabelecida no artigo 3.01, desde a data de vencimento de cada prestação até à data em que ocorra o pagamento pela República Árabe da Síria.
—
condenar a República Árabe da Síria nas despesas do presente processo, nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, o demandante invoca um fundamento.
Primeiro fundamento, relativo à violação pela República Árabe da Síria das suas obrigações contratuais de, por um lado, pagar as prestações de reembolso, nos termos do Electricity Transmission Loan Agreement, nas suas datas de vencimento, decorrente dos artigos 3.01 e 4.01 do Electricity Transmission Loan Agreement, e, por outro, de pagar juros de mora por cada prestação de reembolso vencida e não paga, calculados à taxa anual estabelecida, decorrente do artigo 3.02 do Electricity Transmission Loan Agreement. Consequentemente, a República Árabe da Síria está contratualmente obrigada a pagar todos os montantes devidos nos termos dos artigos 3.01, 3.02, 4.01, 8.01 e 8.02 do Electricity Transmission Loan Agreement.