16.10.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 347/42
Recurso interposto em 14 de agosto de 2017 — Duym/Conselho
(Processo T-549/17)
(2017/C 347/55)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Frederik Duym (Ostende, Bélgica) (representante: M. Velardo, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão subjacente à correspondência de 7 de outubro de 2016 que excluiu definitivamente o recorrente do procedimento de nomeação de um Chefe de Unidade na DGA 3B Unit NL bem como a posterior decisão de nomeação de X como Chefe da Unidade de Tradução neerlandesa (a seguir «decisão impugnada»);
—
condenar o Conselho nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento é relativo a uma falta de fundamentação, na medida em que o Conselho recusou fornecer ao recorrente a fundamentação escrita e quantitativa respeitante à sua não aprovação no procedimento com vista à nomeação do chefe da Unidade de Tradução neerlandesa.
2.
O segundo fundamento é relativo à violação do princípio da boa administração e a um erro manifesto de apreciação na medida em que, não só o júri não procedeu à avaliação comparativa dos candidatos com fundamento numa classificação quantitativa, como também não existia no processo do recorrente nenhuma outra peça, por exemplo um comentário de síntese, que demonstrasse o consenso do júri a respeito da nomeação de [X] em vez do recorrente.
3.
O terceiro fundamento é relativo à violação do anúncio de vaga interno, na medida em que a avaliação do recorrente também incidiu sobre o papel político do chefe de unidade de tradução, quando o anúncio de vaga não fazia qualquer referência a esse elemento, e na medida em que também não resulta do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») que o chefe de unidade de tradução tenha tal papel político.
4.
O quarto fundamento é relativo à inobservância do interesse do serviço e a um erro manifesto de apreciação, na medida em que, ainda que se tratasse de uma unidade neerlandesa, o conhecimento do neerlandês não foi testado. A este respeito, ao abrigo do artigo 277.o do TFUE, o recorrente deduz uma exceção de ilegalidade do anúncio de concurso interno com base no artigo 7.o do Estatuto. Este anúncio não exigia o domínio perfeito do neerlandês e nessa medida é contrário ao artigo 7.o do Estatuto. Por conseguinte, o recorrente pede que no presente processo a ilegalidade deste anúncio seja reconhecida incidenter tantum. Por último, o recorrente alega que, ao passo que os outros serviços de tradução das instituições podem ter um chefe de unidade com um domínio perfeito da língua de tradução, tal não é o caso da língua neerlandesa. Esta última língua será portanto tratada de forma diferente em relação às outras línguas, em violação do artigo 1.o do Regulamento n.o 1/1958 que atribui a mesma dignidade a todas as línguas.
5.
O quinto fundamento é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e, nomeadamente, à violação do artigo 1.o-D do Estatuto devido a uma discriminação em razão do sexo e da língua, bem como a uma violação do princípio da proporcionalidade. O recorrente considera que o facto de o inglês ser a única língua que podia ser utilizada na entrevista é uma violação manifesta do artigo 1.o-D, do Estatuto, pois a segunda língua de X era o inglês, ao passo que essa era apenas a terceira língua do recorrente. Além disso, a experiência de direção do recorrente era claramente superior à de X, não sendo portanto de excluir a existência de uma discriminação em razão do sexo, na medida em que outros elementos do processo demonstram que, na selecção interna, o Conselho tem tendência para escolher mulheres de forma a compensar a nomeação de homens nos procedimentos externos. Por último, o recorrente considera que, deste modo, foi feita uma escolha irracional uma vez que se concedeu uma vantagem e uma posição privilegiada a uma única língua em violação do princípio da proporcionalidade.