23.10.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 357/24
Recurso interposto em 17 de agosto de 2017 — Liaño Reig/CUR
(Processo T-557/17)
(2017/C 357/32)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Carmen Liaño Reig (Alcobendas, Espanha) (representante: F. López Antón, advogado)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Com base nos fundamentos 3.1 a 3.4 do presente recurso, anular, por ser improcedente e contrário ao Regulamento e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o instrumento de resolução que consiste na conversão de ações de nova emissão do Banco Popular Español, S.A. do mecanismo de capital de Nível 2 relativo às obrigações subordinadas emitidas pela BPE Financiaciones, S.A. com o código ISIN XS0550098569, identificadas como #4 que se decide na letra d) do n.o 1 do artigo 6.o da Decisão;
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No caso de procedência do pedido formulado no número anterior, uma vez que segundo o previsto no considerando (91) e no último parágrafo do n.o 4 do artigo 85.o da Diretiva, a anulação da decisão de uma autoridade de resolução não irá afetar os atos administrativos e as operações posteriores que sejam baseados na decisão anulada, de acordo com o previsto no referido artigo, condenar o CUR, nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Regulamento, a indemnizar a recorrente pelo prejuízo sofrido em consequência da anulação da referida decisão no número anterior.
Para esse efeito, o prejuízo sofrido pela recorrente é fixado no valor atual à data do seu pagamento do montante de 50 000 euros, correspondente ao valor nominal da obrigação com a data de vencimento de 22 de outubro de 2020 emitida pela BPE Financiaciones, S.A. com o código ISIN XS0550098569 de que era titular a recorrente à data da decisão, acrescido do valor atual na data do pagamento dos juros à taxa fixa anual de 6,873 % vencidos sobre a obrigação desde 7 de junho de 2017 (data da decisão) até 22 de outubro de 2020 (data de vencimento dessa obrigação);
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Subsidiariamente aos pedidos incluídos nos números anteriores, e ao abrigo do que foi exposto no fundamento 3.5 deste recurso, condenar o CUR a indemnizar a recorrente num montante igual ao que a recorrente teria recebido como titular da obrigação com o código ISIN XS0550098569 emitida pela BPE Financiaciones, S.A., se esta sociedade tivesse sido liquidada na data da decisão em consequência de um processo normal de insolvência, tendo em conta que a recorrente não recebeu nenhuma compensação ou contraprestação nem em consequência da conversão em ações de nova emissão do Banco Popular Español, S.A. da referida obrigação de que era titular nem por força da transmissão dessas ações ao Banco Santander, S.A.;
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No caso de não estarem reunidos (como defende esta parte), pela BPE Financiaciones, S.A., os pressupostos estabelecidos na legislação espanhola para que se possa iniciar um processo normal de insolvência em relação à referida sociedade que levasse à liquidação da mesma na data da decisão, o montante a receber como indemnização pela recorrente é fixado em 50 000 euros, correspondente ao valor nominal da referida obrigação emitida pela referida sociedade de que era titular;
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No caso de estarem reunidos, pela BPE Financiaciones, S.A., os pressupostos estabelecidos na legislação espanhola para que se possa iniciar um processo normal de insolvência em relação à referida sociedade que levasse à liquidação da mesma na data da decisão, o montante da indemnização que se reclama será o que resultar da valorização que é efetuada conforme o previsto nos n.os 16 a 18 do artigo 20.o do Regulamento;
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(45) Subsidiariamente aos pedidos incluídos nos números anteriores, e ao abrigo do exposto no fundamento 3.6 deste recurso, condenar o CUR a indemnizar a recorrente na quantidade proporcional que lhe corresponderia caso se tivessem convertido em ações do Banco Popular Español, S.A. todas as obrigações subordinadas emitidas pelo Banco Popular Español, S.A. existentes na data da decisão que não foram convertidas em ações da referida entidade em conformidade com o disposto na letra d), do n.o 1 do artigo 6.o da decisão.
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sáchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.