16.10.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 347/43
Recurso interposto em 9 de agosto de 2017 — Abdulkarim/Conselho
(Processo T-559/17)
(2017/C 347/57)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mouhamad Wael Abdulkarim (Dubai, Emirados Árabes Unidos) (representantes: J.-P. Buyle e L. Cloquet, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão (PESC) 2017/917 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, no que diz respeito ao recorrente;
—
Anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/907 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, no que diz respeito ao recorrente;
—
Condenar o Conselho na totalidade das despesas da instância, incluindo as efetuadas pelo recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Com o primeiro fundamento, alega um erro manifesto de apreciação dos factos que teria sido cometido pelo recorrido ao considerar que o recorrente contribuiu para apoiar o regime sírio. Assim, os seguintes argumentos são avançados contra o que foi considerado nos atos impugnados:
—
M. Abdulkarim não pode ser qualificado de «homem de negócios influente»;
—
Não está ligado ao regime, não exerce nenhuma influência neste e não representa nenhum risco real de desvio das medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Síria;
—
A sua participação no passado na Alkarim For Trade and Industry L.L.C. ou noutras sociedades ativas no setor do petróleo, dos óleos industriais, dos lubrificantes e das gorduras no Médio-Oriente também não pode ter como consequência qualificá-lo de «homem de negócios influente»;
—
Não reside na Síria e, por conseguinte, não exerce atividades nesse país.
2.
Com o segundo fundamento, alega a violação do princípio geral da proporcionalidade, na medida em que as medidas previstas nos atos impugnados causaram tantos efeitos que devem, em si mesmas, ser consideradas desproporcionadas.
3.
Com o terceiro fundamento, alega a violação desproporcionada do direito da propriedade e de exercer uma atividade profissional, uma vez que as medidas controvertidas teriam como consequência impedir o recorrente de usufruir pacificamente dos seus bens e da sua liberdade económica.
4.
Com o quarto fundamento, alega um desvio de poder, na medida em que os atos impugnados foram adotados para alcançar fins diversos dos invocados, concretamente afastar o recorrente do mercado tendo em vista favorecer outros intervenientes nesse mercado e estariam assim viciados por desvio de poder.
5.
Com o quinto fundamento, alega a violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, na medida em que a fundamentação dos atos impugnados é na realidade puramente formal e não foi provavelmente objeto de uma reflexão por parte do recorrente.