30.10.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 369/30
Recurso interposto em 16 de agosto de 2017 — Fortischem/Parlamento e Conselho
(Processo T-560/17)
(2017/C 369/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fortischem a.s. (Nováky, Eslováquia) (representantes: C. Arhold, P. Hodál e M. Staroň, advogados)
Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a alínea d) da Parte I do Anexo III do Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017 relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (1); e
—
Reembolsar à recorrente as despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
No primeiro fundamento é alegado que a disposição impugnada deve ser anulada, porquanto viola o princípio da confiança legítima, ao privar os operadores dos centros de produção de células de mercúrio da possibilidade de obter uma prorrogação para se adequarem às melhores técnicas disponíveis, se cumpridos os requisitos estabelecidos na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).
2.
No segundo fundamento é alegado que a disposição impugnada deve ser anulada, porquanto viola o princípio da proporcionalidade (i) ao fixar uma data limite estrita para a eliminação gradual da produção de células de mercúrio muito antes da data limite decorrente da regulamentação internacional aplicável ao mercúrio, sem pelo menos oferecer a possibilidade de conceder prorrogações/isenções em casos específicos (ii) ao promover uma legislação incapaz de proporcionar um benefício ambiental significativo para o público em geral, mas que, ao mesmo tempo, causa desvantagens consideráveis às empresas, e (iii) ao ignorar, sem estabelecer cláusulas próprias para as situações que apresentam dificuldades excessivas, a legislação vigente, que já tem normas claras para a eliminação gradual e prorrogação/extensão.
3.
No terceiro fundamento é alegado que a disposição impugnada deve ser anulada, porquanto implicará perdas nas atividades empresariais da recorrente que constituem uma violação do direito fundamental de propriedade garantido pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por ser desproporcionada face aos objetivos da medida impugnada, que podem ser alcançados com medidas menos restritivas.
(1) Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (JO 2017, L 137, p. 1).