9.10.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 338/19
Recurso interposto em 18 de agosto de 2017 — Tong Myong/Conselho e Comissão
(Processo T-564/17)
(2017/C 338/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: So Tong Myong (Pyongyang, República Popular Democrática da Coreia) (representantes: M. Lester e S. Midwinter, QC, T. Brentnall e A. Stevenson, Solicitors)
Recorridos: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/993 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO 2017, L 149, p. 67) e a Decisão (PESC) 2017/994 do Conselho, de 12 de junho de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO 2017, L 149, p. 75), na medida em que estes atos incluem o recorrente na lista de entidades sujeitas a medidas restritivas;
—
condenar os recorridos nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à não apresentação, pelos recorridos, de razões adequadas e suficientes para a inclusão do recorrente.
2.
Segundo fundamento, relativo ao erro manifesto cometido pelos recorridos ao considerarem que, no caso do recorrente, estavam preenchidos os critérios de inclusão na lista das medidas impugnadas, não existindo base factual para a sua inclusão.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao desvio de poder incorrido pelos recorridos para privar de efeito útil o direito do recorrido à ação relativamente à sua inclusão na lista nos termos do artigo 230.o TFUE e/ou à violação do direito do recorrente à igualdade de tratamento.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação, pelos recorridos, dos direitos de defesa do recorrente ao não lhe darem a conhecer, antes de voltar a incluí-lo na lista, as provas que serviram de fundamento a essa inclusão.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação, pelos recorridos, da legislação em matéria de proteção de dados.
6.
Sexto fundamento, relativo à violação, injustificada e desproporcionada, pelos recorridos, dos direitos fundamentais do recorrente, incluindo o direito à proteção da propriedade, do seu negócio e da sua reputação.